Greve não pode paralisar desembaraço aduaneiro e impedir atividade econômica regular

Greve não pode paralisar desembaraço aduaneiro e impedir atividade econômica regular

 

A paralisação de servidores públicos não pode comprometer a continuidade de serviço essencial, sobretudo quando o atraso administrativo afeta diretamente a atividade econômica regular de empresas e a circulação de mercadorias.

Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas concedeu segurança em favor de empresa do setor eletrônico contra autoridades da Receita Federal do Brasil e da Superintendência de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas, determinando o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e de futuras operações dentro de prazo razoável.

A controvérsia teve origem em atrasos excessivos no despacho aduaneiro durante movimento grevista de auditores fiscais e técnicos do setor agropecuário, situação que, segundo a empresa, vinha causando custos elevados com armazenagem, demurrage e risco de multas contratuais, além de impacto direto na cadeia produtiva.

Ao analisar o caso, a justiça federal no Amazonas destacou que o despacho aduaneiro constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade do serviço público. A decisão ressaltou que o direito de greve dos servidores, embora constitucionalmente assegurado, não autoriza paralisação total ou demora excessiva capaz de inviabilizar o fluxo regular de mercadorias.

O juízo, no entanto, fez importante ressalva: o direito ao desembaraço célere não afasta o poder-dever de fiscalização do Estado. Assim, a liberação das cargas permanece condicionada à inexistência de pendências documentais ou ao cumprimento de exigências fiscalizatórias regulares por parte da empresa importadora.

Ao final, a sentença confirmou a liminar anteriormente concedida e assegurou o desembaraço das importações já realizadas e das futuras, reafirmando que a greve não pode servir de fundamento para retardar indevidamente serviço público essencial, desde que a empresa cumpra as exigências legais do procedimento aduaneiro.

Processo 1005905-30.2025.4.01.3200

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