O Supremo Tribunal Federal (STF) não possui competência originária para restabelecer liminares suspensas por presidentes de tribunais estaduais.
Foi o que decidiu o ministro Luiz Fux, ao negar seguimento à tutela provisória antecedente apresentada pela empresa KL Rente a Car (Kaele Ltda.), que buscava garantir a emissão de certidão negativa de débitos (CND), apesar da suspensão da liminar que anteriormente autorizara o recolhimento do IPVA com alíquota reduzida no Estado do Amazonas.
Segundo a decisão, tomada no âmbito da TPA 70/AM, a Corte Suprema não pode examinar diretamente pedidos dessa natureza, cuja competência está disciplinada de forma taxativa no art. 102, inciso I, da Constituição Federal.
De acordo com o ministro, a parte interessada deve aguardar o julgamento de agravo interno perante o próprio tribunal estadual e, se for o caso, formular novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para eventual recurso especial ou extraordinário.
A controvérsia teve início após o Estado do Amazonas requerer, com base na Lei nº 8.437/1992, a suspensão de liminar concedida pelo juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual. A decisão de primeiro grau havia autorizado a empresa a pagar o IPVA de 2024 com alíquota reduzida de 0,7%, prevista na redação anterior do art. 150, VII, da Lei Complementar Estadual nº 19/1997.
A medida foi fundamentada na anterioridade nonagesimal, uma vez que a nova Lei Complementar nº 259/2023, que alterou os critérios para concessão do benefício fiscal, só poderia produzir efeitos a partir de março de 2024.
A Procuradoria-Geral do Estado argumentou que a liminar vinha sendo indevidamente estendida a veículos adquiridos após esse prazo, em contrariedade à nova legislação, o que teria causado impacto estimado em R$ 5,6 milhões aos cofres públicos, além de gerar risco de efeito multiplicador de demandas similares.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu o pedido e suspendeu a eficácia da liminar, decisão que motivou a empresa a recorrer ao STF. Com a negativa do Supremo, permanece válida a suspensão da liminar deferida pela presidência do TJAM até o julgamento do recurso adequado.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE 70 AMAZONAS