Fux decide que STF não pode restabelecer liminar suspensa por tribunal, em caso do Amazonas

Fux decide que STF não pode restabelecer liminar suspensa por tribunal, em caso do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF) não possui competência originária para restabelecer liminares suspensas por presidentes de tribunais estaduais.

Foi o que decidiu o ministro Luiz Fux, ao negar seguimento à tutela provisória antecedente apresentada pela empresa KL Rente a Car (Kaele Ltda.), que buscava garantir a emissão de certidão negativa de débitos (CND), apesar da suspensão da liminar que anteriormente autorizara o recolhimento do IPVA com alíquota reduzida no Estado do Amazonas. 

Segundo a decisão, tomada no âmbito da TPA 70/AM, a Corte Suprema não pode examinar diretamente pedidos dessa natureza, cuja competência está disciplinada de forma taxativa no art. 102, inciso I, da Constituição Federal.

De acordo com o ministro, a parte interessada deve aguardar o julgamento de agravo interno perante o próprio tribunal estadual e, se for o caso, formular novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para eventual recurso especial ou extraordinário.

A controvérsia teve início após o Estado do Amazonas requerer, com base na Lei nº 8.437/1992, a suspensão de liminar concedida pelo juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual. A decisão de primeiro grau havia autorizado a empresa a pagar o IPVA de 2024 com alíquota reduzida de 0,7%, prevista na redação anterior do art. 150, VII, da Lei Complementar Estadual nº 19/1997.

A medida foi fundamentada na anterioridade nonagesimal, uma vez que a nova Lei Complementar nº 259/2023, que alterou os critérios para concessão do benefício fiscal, só poderia produzir efeitos a partir de março de 2024.

A Procuradoria-Geral do Estado argumentou que a liminar vinha sendo indevidamente estendida a veículos adquiridos após esse prazo, em contrariedade à nova legislação, o que teria causado impacto estimado em R$ 5,6 milhões aos cofres públicos, além de gerar risco de efeito multiplicador de demandas similares.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu o pedido e suspendeu a eficácia da liminar, decisão que motivou a empresa a recorrer ao STF. Com a negativa do Supremo, permanece válida a suspensão da liminar deferida pela  presidência do TJAM até o julgamento do recurso adequado. 

TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE 70 AMAZONAS

Leia mais

STF reconhece prescrição e impede cobrança de FGTS por servidor temporário do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que estava prescrito o direito de um servidor temporário do Estado do Amazonas cobrar valores de FGTS que,...

Juiz nega pedido de ressarcimento por cobrança de “cesta básica de serviços” em São Sebastião do Uatumã/AM

A Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã julgou improcedente uma ação de rescisão contratual com devolução de valores, movida por um...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF reconhece prescrição e impede cobrança de FGTS por servidor temporário do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que estava prescrito o direito de um servidor temporário do Estado do Amazonas...

Perdeu o prazo da declaração do imposto de renda? Saiba o que fazer

Para quem perdeu o prazo para o envio da declaração de Imposto de Renda 2025, a dica é: buscar se...

Juiz nega pedido de ressarcimento por cobrança de “cesta básica de serviços” em São Sebastião do Uatumã/AM

A Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã julgou improcedente uma ação de rescisão contratual com devolução...

Ações que pedem nulidade de contrato com efeitos práticos estão sujeitas a prazo legal, decide TJAM

Tribunal reafirma que imprescritibilidade vale apenas para ações declaratórias puras, sem pedidos de anulação ou devolução.Nem toda ação que...