Fux barra ação que pedia intervenção do STF na pavimentação da BR-319

Fux barra ação que pedia intervenção do STF na pavimentação da BR-319

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1215, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

A ação questiona a suposta omissão da União e de órgãos federais quanto à pavimentação da Rodovia BR-319, que liga Manaus (AM) a Porto Velho (RO). Na ação o Partido é representado pelo seu Presidente Nacional, Marconi Ferreira Perillo Júnior.  

O PSDB alegou que o isolamento logístico causado pela precariedade da BR-319 viola diversos preceitos constitucionais, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, à educação e ao desenvolvimento sustentável.

O partido também apontou a existência de entraves burocráticos entre órgãos ambientais, como IBAMA e ICMBio, como fator que impede o avanço das obras, apesar da existência da Licença Prévia nº 672/2022, emitida pelo IBAMA.

Segundo o PSDB, “há mais de vinte anos, tramitam diversas ações judiciais em todo o território nacional relacionadas à pavimentação da BR-319. Essas ações, frequentemente, resultaram em decisões conflitantes, o que tem gerado um ambiente de insegurança jurídica para a população e investidores, afetando diretamente o desenvolvimento econômico e social da região amazônica. Essa multiplicidade de decisões judiciais, sem um direcionamento uniforme, impede a construção de uma solução definitiva e segura para o tema”.

No entanto, na decisão, Luiz Fux destacou que a ADPF não pode ser utilizada para discutir casos concretos e individuais, como a validade de uma licença ambiental específica.

Segundo o ministro, a legislação exige que a ADPF seja usada apenas quando não houver outro meio eficaz de solucionar a lesão a preceitos fundamentais, o que não se verifica no caso da BR-319. O relator lembrou que há diversas ações judiciais ordinárias em curso sobre a pavimentação e o licenciamento da rodovia, o que descaracteriza a necessidade do controle concentrado de constitucionalidade.

O ministro também ressaltou que a aceitação da ADPF nessas circunstâncias poderia banalizar o instituto e transformar o STF em instância revisora de qualquer decisão judicial sobre a rodovia, o que não é permitido.

Assim, com fundamento no princípio da subsidiariedade e na jurisprudência consolidada da Corte, Luiz Fux concluiu que a situação apresentada pode e deve ser resolvida pelas vias processuais ordinárias disponíveis, sem necessidade de intervenção direta do Supremo por meio da ADPF.

“O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito”, definiu Fux. Cabe recurso da decisão. 

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