Multa por hidrômetro fraudado sem notificação prévia é declarada inexigível pelo Juiz Matheus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível, reafirmando, no caso concreto, necessidade de contraditório no processo administrativo, conforme precedentes do TJAM e STJ.
A cobrança de multa por suposta fraude em hidrômetro, imposta sem prévia notificação e sem possibilidade de contraditório, foi declarada inexigível pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Manaus, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos ajuizada por consumidor contra a concessionária de abastecimento de água da capital amazonense.
Na decisão, o magistrado Mateus Guedes Rios reconheceu que a inspeção que embasou a cobrança de R$ 1.996,01 não foi precedida de comunicação ao consumidor, o que compromete a validade da apuração administrativa. Segundo a sentença, a ausência de notificação prévia impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
“Não se observa, entre os documentos acostados, que a inspeção tenha sido previamente notificada à parte autora, de maneira que a permitisse acompanhar a vistoria”, fundamentou o juiz. A concessionária também não apresentou provas suficientes para demonstrar que o consumidor teria provocado a suposta irregularidade no medidor.
Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais foi julgada improcedente. Apesar de o autor alegar corte no fornecimento de água, a prova dos autos demonstrou apenas a substituição técnica do hidrômetro, com desligamento momentâneo do registro e religação imediata, sem comprovação de constrangimento, exposição vexatória ou abalo significativo.
“A alegação de corte de água não se sustenta frente às provas produzidas, que apontam para um desligamento temporário e justificado, inerente ao procedimento técnico de substituição do hidrômetro”, destacou o julgador, afastando o pedido indenizatório por ausência de dano concreto.
Com base na sucumbência recíproca, o magistrado condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Os honorários foram fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico de cada parte, sendo suspensa a exigibilidade da verba devida pelo autor em razão da gratuidade de justiça deferida.
Processo n. : 0062303-98.2025.8.04.1000