Fiscalização de órgão sanitário deve ser proporcional e sem agredir a atividade econômica

Fiscalização de órgão sanitário deve ser proporcional e sem agredir a atividade econômica

A Desembargadora Carla Maria S. dos Reis ao confirmar a segurança pedida pela Brasil Distribuidora Comércio de Produtos definiu que há limites ao poder de polícia. A empresa tem como ramo de atividade a distribuição de produtos alimentícios e materiais para construção civil. Ao fundamento de que as mercadorias transportadas, por ocasião de fiscalização no Km 678 da Br 319, precisavam ser melhor inspecionadas, houve a apreensão de todos os produtos, sem que os mesmos fossem restituídos administrativamente. A empresa obteve a segurança em primeira instância, reiterada nos seus fundamentos em exame necessário pela Corte de Justiça, na forma prevista na Lei 12.016/2009.

O julgado concluiu que a ação da autoridade administrativa foi inidôneo e desproporcional à ordem jurídica, pois a apreensão das mercadorias ocasionou restrição a direitos individuais, entre os quais o livre exercício da atividade profissional. Não poderia se concluir, na situação concreta, que o transporte de produtos alimentícios e produtos saneantes no mesmo compartimento fechado de veículo, num prazo exíguo, representaria riscos à população. 

Os fundamentos jurídicos da empresa, ao impetrar a ação, relataram que houve abuso no exercício do poder de policia pela autoridade sanitária, que extrapolou os limites de sua atuação, até porque o fornecimento de insumos e medicamentos realizou-se em caráter excepcional e em regime de urgência, diante de uma extrema necessidade de abastecimento pelo qual passava o sistema estadual de saúde. 

“A administração pública não pode impedir, cercear ou dificultar a atividade econômica desenvolvida pelo administrado sem motivos idôneos. Tal ocorrência, via transversa, acaba por delinear as chamadas ‘sanções políticas’, ou seja, formas enviesadas de constranger o administrado, por vias obliquas, ao cumprimento de exigências desarrazoáveis e ou não previstas em lei”, arrematou o julgado. 

Processo nº 0001884-75.2017.8.04.4401

Leia o acórdão:

Remessa Necessária em Mandado de Segurança0001884-75.2017.8.04.4401. Impetrante : Brasil Distribuidora Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios LTDA. Relatora : Carla Maria S. dos Reis EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. LIMITES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DO ADMINISTRADO. MEDIDA QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL AOS FINS A QUE SE DESTINA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS IMPOSITIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

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