Falha da Administração Pública em fiscalizar locais de ensino não impede aluno de renovar matrícula

Falha da Administração Pública em fiscalizar locais de ensino não impede aluno de renovar matrícula

Compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados por falha da Administração Pública que não detectou possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio antes do ingresso do aluno em instituição de ensino superior. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por um aluno contra uma instituição de ensino que se recusou a renovar a sua matrícula após cinco anos de estudos no curso de Medicina em razão de irregularidade no seu certificado de conclusão do ensino médio.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Consta dos autos que o estudante, ao ingressar na instituição do curso superior, apresentou certificado de conclusão do ensino médio conforme exigência da instituição e, assim, frequentou dez períodos da graduação sem qualquer oposição. Quando o estudante foi renovar a matrícula para o 11º período, o documento foi considerado irregular por não ter sido registrado em razão de irregularidades da instituição emissora do certificado. Ao procurar o colégio onde concluiu o ensino médio, o aluno foi informado que a escola teria encerrado suas atividades.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “houve falha da administração pública”, pois a instituição permitiu o ingresso e a permanência do estudante em seu quadro de alunos, durante cinco anos, sem qualquer questionamento acerca do problema, dessa forma, não é razoável que a rematrícula lhe seja negada, no sexto ano do curso, em razão da aferição da verificação tardia da irregularidade”.

Nesse sentido, “compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados pela falha da Administração que não detectou, tempestivamente, possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1000818-71.2022.4.01.3500

Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

STF rejeita recurso e mantém suspensão de convocação em concurso vencido da PM do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal manteve a suspensão da convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva da Polícia Militar do Amazonas ao rejeitar agravo...

Sem prova mínima do débito, não há base para sustentar fraude contratual, decide Turma Recursal

A alegação de fraude ou nulidade contratual pressupõe a comprovação mínima do débito impugnado. Sem essa demonstração inicial, o debate jurídico perde sustentação lógica....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF julga retomada de veículos sem ordem judicial; decisão tende a impactar o crédito no país

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta sexta-feira (20) duas ações que podem mudar a forma como...

Pedido de destaque de Fux adia julgamento sobre privatização da Sabesp

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (20) a privatização da Companhia Paulista de...

Auxiliar acusado de bater ponto e ir embora reverte justa causa

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso da Swissport Brasil Ltda. contra a anulação da justa causa aplicada a...

Motorista de ônibus que trabalhava até 12 horas por dia consegue receber hora extra após a sexta

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um motorista de ônibus da Empresa Gontijo de Transportes...