A Corte de Justiça do Amazonas confirmou, em julgamento do Colegiado da Segunda Câmara Cível, uma decisão monocrática da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, exarada em 2021, que barrou a cautelar que havia sido deferida pelo juízo de Rio Preto da Eva a um candidato para que continuasse seguindo em concurso da Polícia Militar no qual havia se inscrito, aprovado em algumas fases e foi posteriormente eliminado por ter idade superior à prevista no edital e na lei que vigia na época do concurso público. O concurso perseguido pelo autor ocorreu em 2011. Na época da inscrição vigia a lei 3.498/2010, que previa a idade máxima de 28 anos para ingresso na carreira. A pretensão de que essa barreira passe despercebida pela justiça não é aceita.
Embora o concurso tenha ocorrido em 2011, o raciocínio do juízo sentenciante, ao conceder a cautelar em ação ordinária contra o Estado do Amazonas, foi a de que o autor poderia ser realocado nos quadros de aluno soldado, como defendido no ação de obrigação de fazer, porque se encontrava em aberto, na época da concessão da medida, um curso de Formação desde novembro de 2020, da PMAM. O juiz havia fixado multa para o caso de não cumprimento.
O juiz, ao emitir a cautelar, se baseou no parágrafo 2º do art. 22 da Lei nº 3.498/2010, acrescentado pela lei 3.732/2012, onde se previa que a idade limite de 28 anos não se aplicava a candidatos já pertencentes à corporação militar. Ocorre que esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, na ADIN 2011.004793-0. O magistrado havia entendido que todos eram iguais perante a lei, e aplicou o referido dispositivo, concedendo a cautelar. Mas, ainda assim, a idade do autor era de 30 anos na época da publicação do edital do concurso a que se submeteu, motivo pelo qual foi eliminado na 1ª fase.
“A premissa de que, por isonomia, se estenderia ao Agravado a relativização do limite etário prevista no § 2º do Art. 22 da Lei Estadual nº 3.498/2010, desmerece endosso, afinal este dispositivo já foi declarado inconstitucional por esta Corte na ADI nº 4002757-57.2013.8.04.0001, de modo que, atualmente o limite de idade para ingresso na PMAM, a priori, se encontra em vigor e é aplicado a todos, sem distinção se já pertencem ou não à corporação”.
Processo nº 4004329-67.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Rio Preto da Eva Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 06/03/2023 Data de publicação: 08/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE GARANTE AO CANDIDATO SEGUIR NO CONCURSO DA PMAM APESAR DE TER SE INSCRITO NO CERTAME COM IDADE SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL E NA LEI À ÉPOCA VIGENTE. DECISÃO INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE A REGULARIDADE DO LIMITE ETÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 22, §2º, DA LEI N. 3.498/2010 DECLARADA EM CONTROLE CONCENTRADO. NÃO DEMONSTRADA A DATA DE EXCLUSÃO DO CERTAME PARA AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCERTEZA A INQUINAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A premissa de que, por isonomia, se estenderia ao Agravado a relativização do limite etário prevista no art. 22 do §2º da Lei Estadual n. 3.498/2010, desmerece endosso, afinal este dispositivo já foi declarado inconstitucional por esta Corte na ADI n. 4002757-57.2013.8.04.0001, de molde que, atualmente, o limite de idade para ingresso na PMAM, a priori, se encontra em vigor e é aplicado a todos, sem distinção se já pertencem ou não à corporação. 2. De uma breve leitura da inicial (cópia às fls. 08/30) extrai-se que o Agravado, de fato, deixou de especificar a data em que sua exclusão do certame se operou, fazendo supor, apenas, que teria ocorrido após ele ter respondido à convocação publicada em 30/09/2013. É incerto, portanto, se que o ajuizamento da ação em abril de 2021 (fls. 06) se deu antes de 05 (cinco) anos a contar da sua exclusão do certame (prazo prescricional do art. 1º, do Decreto 20.910/1932), o que prejudica a “probabilidade do direito” exigida pelo art. 300 para concessão da liminar. 3. Em consonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.