O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, condenou o Estado do Amazonas a pagar R$ 50 mil, por danos morais, em favor de uma pessoa que foi presa ilegalmente após reconhecimento fotográfico.
De acordo com os autos, o autor informou que foi preso em 27 de fevereiro de 2014, por tentativa de roubo, após a vítima tê-lo apontado como autor do crime através de reconhecimento fotográfico. Em 10 de março de 2014 o autor teve concedido o relaxamento da prisão. E ao final do processo criminal, em 05 de fevereiro de 2019, o autor foi absolvido pela ausência de provas suficientes para a confirmação de autoria.
Em 2022 o autor pediu indenização por parte do Estado, destacando que os fatos prejudicaram sua honra, seu nome e sua imagem perante amigos e familiares.
Ao analisar o pedido de indenização, o juiz Leoney Harraquian observou que a decretação da prisão temporária em desfavor do requerente se deu tão somente em razão de a vítima do crime ter realizado seu reconhecimento através de fotografia, procedimento que contraria diretamente os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“Ainda que para a imposição de quaisquer das medidas cautelares, seja prisão preventiva ou temporária, não se exijam provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes de autoria, o uso de reconhecimento fotográfico para justificar a decretação de prisão temporária mostra-se em total desconformidade ao que determina o Código de Processo Penal, fragilizando, por completo, sua cientificidade e credibilidade probatória”, afirmou o magistrado.
E arrematou: “E, restando comprovado nos autos que os atos realizados durante a investigação policial e, consequentemente, na ação penal, que ensejaram a decretação de prisão temporária do autor com base em premissa ilegítima, é patente o direito à indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido pelo requerente, situação esta passível de indenização, conforme precedente do E. Tribunal de Justiça do Amazonas”.
Da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em novembro do ano passado, ainda cabe recurso. Com informações do TJAM