Espólio de tabelião não pagará multa por atraso de verbas rescisórias de escrevente, decide TST

Espólio de tabelião não pagará multa por atraso de verbas rescisórias de escrevente, decide TST

Distrito Federal – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um escrevente notarial que pretendia receber a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo espólio do tabelião do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília (DF), cujos bens estão sendo inventariados no Juízo de Sucessões. Segundo o colegiado, o espólio não poderia dispor dos bens inventariados sem autorização judicial.

O escrevente notarial trabalhou para o cartório até abril de 2018, quando seu contrato foi rescindido após o falecimento do tabelião. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra o espólio, ele disse que as verbas rescisórias foram listadas no processo de inventário e somente foram pagas em maio, fora do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT, de dez dias contados a partir do término do contrato.  Por isso, pedia a condenação do espólio ao pagamento da multa, prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo para os casos em que o atraso não tenha sido causado pelo trabalhador.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido relativo à multa , sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias dependia de autorização do Juízo de Sucessões, onde corria o inventário do tabelião. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

O relator do recurso de revista do escrevente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reconheceu a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à aplicação da multa na circunstância específica do caso – em que o pagamento das verbas rescisórias, feito pelo espólio do empregador, dependia de autorização judicial.

No entanto, o colegiado entendeu que a multa decorrente do atraso não pode ser imposta ao espólio, pois ele só pôde dispor dos valores para atender aos compromissos do falecido após autorização do Juízo de Sucessões. Esse entendimento se baseia na aplicação, por analogia, da Súmula 388 do TST, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade.

Processo: RR-241-79.2019.5.10.0009

Fonte: Asscom TST

Leia mais

Justiça Eleitoral nega pedido de Maria do Carmo para retirar vídeo que aponta dívidas da Fametro

A juíza Mara Elisa Andrade negou a retirada imediata do vídeo por entender que as acusações exigem análise dos documentos e manifestação de Waldery...

Tratamento de criança com autismo garante manutenção de plano de saúde de toda a família

Juiz Roberto Santos Taketomi determinou que operadora preserve cobertura do menino e dos pais, mediante pagamento das mensalidades, e mantenha terapias em clínica particular. A...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE dá 24h para Meta e X explicarem distribuição de material político

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu prazo de 24 horas para que a empresa...

STJ: Reclame Aqui não responde automaticamente por reclamações de consumidores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o site Reclame Aqui não responde automaticamente pelo...

Justiça Eleitoral nega pedido de Maria do Carmo para retirar vídeo que aponta dívidas da Fametro

A juíza Mara Elisa Andrade negou a retirada imediata do vídeo por entender que as acusações exigem análise dos...

Empregado deve indenizar empresa por desvio de mercadorias e uso de estrutura

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul condenou um trabalhador ao pagamento de R$ 63.613,28 por danos...