Endividamento injusto de consumidor deve ser indenizado por Banco em Manaus

Endividamento injusto de consumidor deve ser indenizado por Banco em Manaus

O Tribunal do Amazonas, ao debater a validade da relação contratual de consumidor com o Banco Bmg, na modalidade contrato de crédito consignado, destacou que o exame da matéria fica circunscrito às teses já fixadas no julgamento de IRDR/TJAM, que, para gozar de legalidade, a operação de empréstimo do limite do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, deve obedecer aos critérios identificados no incidente de resolução de demandas repetitivas. A consumidora S.F.G, obteve a restituição em dobro dos valores, sendo reconhecido direito a indenização por danos morais. Foi relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. 

Os critérios são: informações somente serão consideradas claras, e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, sem nenhuma dúvida, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos que foram examinados no julgado de nº 0005217-75.2019.8.04.0000. 

Os critérios a serem observados no contrato, na forma indicada são os seguintes: meios de quitação da dívida; como obter acesso às faturas; informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor.

Há, ainda, a necessidade de que o contrato tenha informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor, além de que os bancos deverão provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 

No caso concreto se concluiu que houve a irregularidade indicada na petição inicial consistente em pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ante a falta de informação, nos moldes indicados à pessoa da autora, se declarando a nulidade da contratação do cartão de crédito, ainda se determinando que os valores depositados na conta da consumidora, pelo banco, fossem tidos como simples empréstimos consignados. 

O dano moral foi considerado ante a confusão causada pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento pela instituição financeira, fruto de um erro a que foi levada  a consumidora  por ocasião de um contrato que não deveria comprometer a sua saúde financeira. 

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0653660-39.2018.8.04.0001. Apelantes: S.F.G. 1. Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem
a uma dívida que, a princípio, só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de
informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do acordo na forma do artigo 39,
III e IV, do CDC, por valer-se o fornecedor de esclarecimento deficiente na tratativa para
entregar produto diverso do negociado/desejado. 2. O contrato firmado pelas partes (fls.
168/172), ainda que ostente o título “Termo de Adesão de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito”, não demonstra de forma clara e precisa em linguagem fácil do que realmente se trata termo, levando o consumidor a verdadeiro engodo. 3. As disposições contratuais de fls.168/169 intituladas “características da operação/empréstimo consignado” encontram-se em branco, sem o devido preenchimento, retirando do consumidor, destarte, o conhecimento básico sobre o valor financiado, valor liberado, taxa
contratual efetiva e custo efetivo total. 4. Os documentos colacionados às fls. 173/176
tais como histórico de atendimento e telas de cartão, saques, e descontos em folha não
demonstram a realização de compras, e mesmo que demonstrasse, o fato por si só não torna válido o pacto, consoante entendimento firmado no IRDR Corte. Ademais, da consulta de movimentação juntada às fls. 173/176, embora apontem o “produto” cartão, a liberação do valores ocorreu em conta corrente nº. 408-1, agência 3720-0. 5. O dano moral deve ser reconhecido, haja vista a ansiedade e confusão causadas pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento, fruto de um erro a que foi levada a consumidora por ocasião da celebração de um contrato que não deveria comprometer sua saúde financeira, não se confundindo essa situação com um dissabor do cotidiano.
6. O valor da indenização, por sua vez, deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois além de se adequar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelos precedentes deste colegiado em casos
semelhantes. 7. Quanto à restituição do indébito, a tese firmada no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que prescinde a comprovação da má-fé, sendo apenas necessário que se comprove a existência de ato que contrarie a boa-fé objetiva, como in casu.

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