A imprudência do condutor de um micro-ônibus, que avançou o sinal vermelho e colidiu com o veículo de um motorista em cruzamento movimentado de Manaus, foi o ponto de partida para o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa transportadora. A sentença é do Juiz Rogério José da Costa Vieira.
De acordo com o Juiz, o caso se configurou pela hipótese de responsabilidade extracontratual por ato de preposto, nos termos do artigo 927 do Código Civil. A infração de trânsito ficou registrada em vídeo anexado aos autos, que mostrou o ônibus da empresa Sena Transportes e Comércio Ltda (Transena) atravessando o cruzamento entre as avenidas Noel Nutels e Bispo Pedro Massa durante o sinal vermelho, entre os segundos 0:45 e 0:49 da gravação.
Ato ilícito, dano e nexo causal: tríade presente
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado reafirmou que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença de quatro elementos essenciais: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. No caso, restaram comprovados o ato ilícito (avanço de sinal), o dano material (perda total do veículo), o dano moral (lesões físicas e consequências emocionais) e o nexo causal entre a conduta do motorista e os prejuízos suportados pela vítima.
A ré alegou, genericamente, que o autor teria concorrido para o acidente, mas não apresentou qualquer elemento de prova nesse sentido, o que, para o juiz, reforçou a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Reparação parcial: lucros cessantes rejeitados
O autor pleiteava a condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes. A Justiça reconheceu apenas os dois primeiros. Com base nas imagens e documentos apresentados, o juiz reconheceu que o veículo sofreu perda total, o que configurou lesão patrimonial efetiva. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 61.225,44, valor correspondente ao prejuízo, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do dano, com base no INPC.
Já o pedido de lucros cessantes foi indeferido. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite indenizações por ganhos presumidos, hipotéticos ou remotos. Como o autor não juntou documentos que comprovassem perda de renda concreta, o juiz entendeu que não se configurou prejuízo material indenizável nessa categoria.
Danos morais reconhecidos como “dano moral puro”
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, o juiz entendeu que o acidente teve repercussões além do dano patrimonial. O autor foi submetido a cirurgia, ficou impossibilitado de exercer sua profissão de forma regular e experimentou angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Nesse ponto, o julgador reconheceu a presença de dano moral puro, fundado na violação direta à integridade física e à dignidade da vítima.
Além disso, o juiz mencionou a ausência de assistência ao autor após o acidente como elemento agravante do comportamento da empresa. A indenização foi fixada em R$ 30.000,00, também acrescida de juros legais e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Processo nº 0435687-79.2023.8.04.0001