É possível mitigar regra de que salário é intocável, mesmo que não se trate de execução alimentar

É possível mitigar regra de que salário é intocável, mesmo que não se trate de execução alimentar

O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que os salários são impenhoráveis, mas é possível flexibilizar essa regra, mesmo que não se trate de execução de débito de alimentos. Não é razoável permitir que dívidas não sejam pagas com a alegação da impenhorabilidade salarial.

Com essa fundamentação, o juiz Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva, da Vara Única de Água Branca (AL), determinou a penhora de 30% dos rendimentos do devedor em uma ação de execução judicial.

Na decisão, o julgador acolheu os argumentos do credor e ponderou que o executado é aposentado de cargo público e possui renda mensal de R$ 13.705,10.

“Em virtude da margem interpretativa promovida pelo novel diploma processual civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 03.10.2018, por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos”, argumentou o juiz.

O advogado que representou o autor da ação, ressaltou que “essa decisão estabelece um importante precedente no âmbito das execuções judiciais, sinalizando uma flexibilização da impenhorabilidade dos salários em situações específicas. Visa-se, assim, a conciliar o direito do credor à satisfação do crédito com a garantia de um mínimo existencial e dignidade para o devedor, lembrando que o escudo de proteção do salário do devedor não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor, também, a suportar privações, oriundas da recalcitrância do executado.”

Com informações Conjur

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