Como o julgamento desse tema terá efeito vinculante para casos semelhantes em todo o país, os processos que tratam da mesma matéria devem ser suspensos. Por isso, o recurso especial interposto por um consumidor do Amazonas foi devolvido ao Tribunal de Justiça do Estado para aguardar a decisão definitiva do STJ
A discussão sobre se uma dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente — inclusive por meio da inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação como o “Serasa Limpa Nome” — está sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o Tema Repetitivo 1264, explicou o Ministro João Otávio de Noronha, com decisão em recurso especial com origem no Amazonas.
O consumidor argumentava que, por estar prescrita, a dívida não poderia mais ser cobrada, nem mesmo de forma indireta ou por vias extrajudiciais, e pleiteava indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), no entanto, entendeu que a plataforma não se enquadra como cadastro restritivo de crédito, e sim como meio de intermediação entre credores e devedores para renegociação de dívidas. Segundo o acórdão, não houve negativação formal nem prova de prejuízo à pontuação do consumidor no Serasa Score, razão pela qual negou-se o pedido de indenização.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Noronha ressaltou que o assunto está diretamente ligado à controvérsia jurídica estabelecida no Tema Repetitivo 1264, que busca responder se a prescrição da dívida impede sua cobrança por outros meios que não a via judicial.
A suspensão do processo e sua devolução ao TJAM seguem o que determinam os artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, e o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ, que tratam da tramitação dos processos sobrestados em razão de julgamento de recursos repetitivos.
O debate ganha relevância prática e teórica, pois contrapõe a proteção do consumidor — especialmente quanto à sua imagem e ao direito à informação clara — ao direito do credor de buscar a satisfação de créditos vencidos.
De um lado, consumidores defendem que a prescrição, após cinco anos, extingue inclusive a possibilidade de cobrança indireta, amparando-se no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Do outro, credores e empresas de securitização sustentam que a prescrição atinge apenas a pretensão judicial, não o direito material à dívida, com respaldo nos artigos 189 e 882 do Código Civil.
A decisão final do STJ no Tema 1264 deverá pacificar o entendimento e balizar as práticas de cobrança extrajudicial em todo o país, especialmente em plataformas digitais que se tornaram comuns na renegociação de débitos vencidos.
NÚMERO ÚNICO:0667498-10.2022.8.04.0001