Direito de Petição aos órgãos públicos usado inadequadamente gera dever de indenizar

Direito de Petição aos órgãos públicos usado inadequadamente gera dever de indenizar

 

 

O direito de petição encontra limites, embora tenha garantia constitucional. O tema serviu como centro de uma decisão editada pelo desembargador Flávio Humberto Pascarelli, ao apreciar recurso de apelação da Rede de Rádio e Televisão Tiradentes contra uma sentença em que o autor/recorrente teve seu pedido de indenização negado contra o réu/recorrido, cuja conduta consistiu em levar ao Ministério das Comunicações, contra a empresa, falsa denúncia quanto à prática de fraude em processo de licitação. 

Para a sentença recorrida, a conduta do réu externou o exercício de um direito de petição. Porém, como constou no exame do recurso, o réu promoveu, na realidade, uma denúncia contra a pessoa jurídica, cujo objeto conteve a alegação de que tenha agido com uso de fraude no processo licitatório de nº 063/97, com a celebração de um acordo com empresa concorrente. 

Diversos órgãos públicos foram motivados a acionar investigações contra a pessoa jurídica da rede de canal recorrente, com a instauração de procedimentos de averiguação, inclusive por meio de inquéritos no âmbito da Receita e da Polícia Federal, além de representação criminal, que, no final, foram encaminhadas ao arquivo, por se concluir, como arrematado no acórdão, pela falta de provas. 

“Nesse cenário, é possível concluir, primeiramente, que apesar de o apelado ter exercido o seu direito de petição, previsto constitucionalmente, como assentado na sentença, excedeu os limites de tal direito, atribuindo a prática de crime a outrem, sem que tenha provado suas alegações ou mesmo fornecido indícios”, registrou fundamentos do julgado em segunda instância. 

Concluiu-se não haver como negar a ocorrência, no caso concreto, de danos morais praticados contra a Recorrente, pessoa jurídica, por violação a sua honra objetiva, ante mácula a imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial.

Leia o acórdão:

Processo: 0221164-32.2012.8.04.000. Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer. Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 03/05/2023. Data de publicação: 03/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENÚNCIA CALUNIOSA. FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO NÃO COMPROVADO. ULTRAPASSADOS OS LIMITES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA RAZOABILIDADE. PROVAS DE DANOS À HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que diante de denúncia reputada falsa, não fora demonstrado que o atraso na adjudicação no processo licitatório se deu unicamente por este fato, dada a existência de irregularidades documentais constatadas que igualmente poderiam ter provocado a demora. 2. O direito de peticionar nos órgãos públicos fora exercido além dos limites razoáveis, seja pelos seus fins sociais ou econômicos ou pela boa-fé objetiva, já que foram instaurados inúmeros procedimentos administrativos e judiciais sem comprovação mínima, encontrando-se plenamente demonstrado o abuso de direito de petição. 3. Em se tratando de pessoa jurídica, conquanto não se discuta a possibilidade de que possa sofrer dano moral, na forma da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, sua configuração se dá somente na hipótese de mácula à imagem, isto é, danos à imagem no meio comercial, desprestígio diante de terceiros ou depreciação social. 4. Cuidando-se de dano moral buscado por pessoa jurídica, é indispensável a produção de prova firme da ofensa real da sua honra objetiva ou da sua imagem. Logo, o contexto apresentado é suficiente para comprovar a conduta ensejadora da reparação de ordem moral. 5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

 

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