A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que a diferença inferior a três pontos percentuais entre a taxa de juros contratada e a média divulgada pelo Banco Central não caracteriza abusividade em contratos bancários.
O caso envolveu apelação de um consumidor contra o Banco Bradesco, alegando cobrança excessiva e pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais. O relator, desembargador Domingos Jorge Chalub, destacou que, à época, a taxa anual do contrato (32,14%) ficou próxima à média de mercado (25,57%), não configurando desequilíbrio. “Se fosse tabelamento, não haveria variação para compor a média. Diferenças dentro desse espaço estão dentro da lógica do mercado de crédito”, pontuou.
O colegiado também afastou a utilização da “Calculadora do Cidadão” como prova de excesso, ressaltando que a ferramenta não contempla encargos como IOF e Custo Efetivo Total (CET). Para o Tribunal, o consumidor teve plena ciência das parcelas e não houve demonstração de vício de consentimento.
Com base na Súmula 382 do STJ, segundo a qual taxa superior a 12% ao ano não é abusiva por si só, a Corte rejeitou a tese de lucro excessivo e manteve a sentença que havia julgado a ação improcedente. O recurso foi conhecido e desprovido, com majoração dos honorários para 20% do valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.
Processo 0515824-48.2023.8.04.0001