O Distrito Federal foi condenado a indenizar mulher que se acidentou ao cair em buraco existente entre a via e a faixa de acesso ao lote comercial. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. A magistrada concluiu que houve falha no serviço de fiscalização do réu.
A autora conta que caminhava na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia, quando caiu da própria altura em razão de desníveis entre a calçada recém-construída e o solo de acesso a uma das lojas da região. Diz que não havia placa ou aviso de alerta que indicasse o desnível da calçada. A autora conta que, em razão da queda, sofreu fraturas, foi submetida a procedimento cirúrgico e usa sete parafusos. Defende que houve omissão do réu e pede para ser indenizada.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a faixa de acesso ao lote onde teria ocorrido o acidente não seguiu o padrão. Acrescenta que a calçada foi executada pelo comerciante. Defende que não há relação entre o acidente e eventual omissão estatal.
Ao julgar, a magistrada explicou que cabe ao Distrito Federal a manutenção e fiscalização das condições das vias e dos passeios públicos para garantir a segurança e incolumidade de quem trafegam pelas ruas e calçadas. Para a julgadora, no caso, está demonstrada “a omissão da Administração quanto ao poder de polícia urbanístico, no que se refere à fiscalização”.
“Houve falta do serviço que deveria ser prestado, uma vez que o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Obras, realizou as obras de requalificação da via, mas deixou de fiscalizar obra realizada por terceiros”, afirmou, ao destacar que “não se trata de mero desnível ou irregularidade típica, mas de grave imperfeição passível de colocar em risco a segurança e integridade física dos transeuntes”.
A magistrada concluiu que está comprovado a relação o nexo causal e que o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “Violado um dos direitos da personalidade, consistente na integridade física da autora, está caracterizado o dano moral, implicando dever de indenizar”, disse.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 1.097,97 por danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0708974-85.2025.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT
