Decisão que concede pedido de esquecimento é reformada pelo TJAM por ferir a Constituição

Decisão que concede pedido de esquecimento é reformada pelo TJAM por ferir a Constituição

Após decisão do juízo da 17ª. Vara Cível de Manaus, que acolheu pedido de Antônio Augusto Menezes de Souza sobre a vedação de divulgação de fatos verídicos de grande repercussão no Amazonas sobre atividade criminosa com seu nome divulgada pelo Google Brasil Internet Ltda, subiram ao Tribunal de Justiça recursos de apelação de ambas as partes processuais dos autos do processo nº 0614400-18.2019, com interposição de recurso da empresa de serviços online e do autor da ação de esquecimento Antônio Augusto. O direito ao esquecimento consiste na pretensão de que fatos considerados vexatórios ocorridos no passado, entendidos como danosos à índole e à privacidade do indivíduo sejam proibidos de veicularem. Mas, por decisão do relator João de Jesus Abdala Simões, foi determinada a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da demanda originária, e acolhendo-se a apelação proposta por Google Brasil Internet Ltda, por se entender que a divulgação de fatos e dados verídicos, licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, não podem ser obstados com a passagem do tempo.

O Tribunal do Amazonas, na causa julgada, adotou o comando da Suprema Corte Brasileira, que declarou em tema de repercussão geral que “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

O Tribunal analisou que fora lícita a atividade do trabalho realizado pela imprensa, destacando que não houve abuso no exercício do direito à informação, “já que diante da magnitude da ação criminosa noticiada, o interesse público prevalecia sobre o direito à privacidade do segundo recorrente”.

E arrematou a decisão: “Desse modo, confirmada a observância dos limites da liberdade de imprensa, não pode o Poder Judiciário, conforme estabeleceu a Corte Suprema “obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Caos aéreo: atraso de 15 horas em voo da Azul gera indenização de R$ 12 mil em Manaus

O 4º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12...

Prisão em flagrante e testemunhos superam falhas no reconhecimento pessoal, fixa TJAM

Ainda que o reconhecimento não tenha seguido o rito previsto em lei, o tribunal considerou que ele foi corroborado por depoimentos de policiais prestados...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CPMI recorrerá de decisão do STF sobre depoimento do “Careca do INSS”

Após a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) de facultar a ida à Comissão Mista Parlamentar de...

Justiça do Ceará condena plano de saúde a realizar cirurgia de mastectomia para homem trans

O Poder Judiciário cearense condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. a realizar cirurgia de mastectomia bilateral masculinizadora de...

Homem que estuprou ex-companheira em Registro é condenado após denúncia do MPSP

Um homem foi condenado a 29 anos e 10 meses de prisão, em regime fechado, por manter a ex-companheira...

Comissão aprova marco legal para fortalecer o futebol feminino no Brasil

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou projeto que cria o Marco Legal do Futebol Feminino. A...