Decisão do TJAM autoriza denúncia por apreensão de drogas durante cumprimento de mandado de prisão

Decisão do TJAM autoriza denúncia por apreensão de drogas durante cumprimento de mandado de prisão

A Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Amazonas considerou ser consistente uma denúncia do Ministério Público sobre acusação por tráfico de drogas. A decisão se baseou em provas obtidas durante uma diligência policial, que incluiu o cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão na residência do suspeito, resultando na apreensão de entorpecentes. 

Com o voto da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, o acórdão fixou não haver irregularidade no ato da polícia durante o cumprimento de um Mandado de Prisão, que, após cientificarem o suspeito, se deslocaram até a residência a fim de que ele pegasse seus documentos pessoais, mas quando os policiais entraram no local, encontraram uma bolsa e constataram que em seu interior havia um tablete correspondente a um intenso volume de drogas. Desta forma, foi efetuada a prisão em flagrante pelo crime.

Neste contexto, a denúncia foi lançada pelo Promotor de Justiça Mario Ypiranga Monteiro Neto. A ação penal foi declarada sem justa causa pela Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vecute. 

Segundo o Juízo sentenciante, “a abordagem policial extrapolou os limites que deveria observar- o cumprimento do mandado de prisão – porque não verificada a hipótese de flagrante, insistiu em adentrar na casa do suspeito e ali realizar averiguações sem qualquer mandado de busca e apreensão, quase pela  madrugada. Assim, houve invasão de domicílio e nulidade das provas apreendidas, face a ausência de mandado judicial e sem que qualquer diligência anterior indicasse para a fundada suspeita de um flagrante. Com a sentença, o Promotor de Justiça recorreu. 

A Segunda Câmara Criminal, ao desfazer a decisão, explicou que “parece muito precipitada a rejeição da aludida denúncia, pois é sabido que, na atual fase da persecução penal, eventuais dúvidas surgidas sobre a autoria, materialidade ou atipicidade delitivas hão de ser interpretadas em favor da sociedade, creditando-se ao Ministério Público a chance de provar os fatos alegados”

Processo: 0681329-91.2023.8.04.0001   

Leia a ementa:

Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 25/03/2024Data de publicação: 26/03/2024Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REQUER O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS. NULIDADE. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. EXCEÇÃO À REGRA DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ENTENDIMENTO DO STF. SUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA IMPUTAÇÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

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