Um candidato à obter a renovação da CNH no Detran/Amazonas ingressou com uma ação contra o Laboratório indicado para a realização dos exames fundamentando, como causa de pedir, que foi vítima de erro no resultado de exames toxicológicos. Pediu, assim, a reparação de ofensas sofridas com o pagamento de danos morais e materiais contra o referido laboratório. No julgado, apreciado em recurso movido pelo interessado, manteve-se a decisão de primeira instância que negou o requerimento sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre o pretenso dano e a conduta do laboratório. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli.
O candidato à renovação do CNH, precisou, para exercer esse direito, ter que se submeter ao exame médico, psicológico e toxicológico, por ser motorista que exerce atividade remunerada. Ao receber o exame, o candidato foi surpreendido com o resultado que apontava positivamente para o uso de cocaína. Firmou na ação que dias depois, ao procurar outro laboratório, o resultado foi negativo, razão de ser da ação de indenização de danos materiais e morais.
No juízo cível, a decisão editou que não houve prova do erro do laboratório e julgou improcedente a ação. O candidato/autor recorreu. Ocorre que o fato do autor ter procurado outro laboratório após o decurso de 18 dias para se submeter a novo exame foi considerado inconsistente para demonstrar o nexo causal entre o apontando dano e o pedido de responsabilização civil.
O exame toxicológico é exigência do Detran, não havendo irregularidade. Apenas se avaliou se houve ou não erro do laboratório, como alegado na ação. O julgado concluiu que não. Para a decisão o exame atacado apenas apontou que num determinado período de tempo, até a data dos exames, o candidato, possivelmente, teria feito uso de substância entorpecente. Não afirmou que o uso era contínuo e tampouco o examinado foi taxado de ser usuário de droga. Não ocorreram ofensas.
Quanto ao segundo exame se concluiu que foi realizado em laboratório diferente, por iniciativa do interessado, e, com resultado negativo, mas que se referiu a período diverso do período indicado no exame anterior, registrando que fora, esse segundo exame, realizado 18 dias depois do primeiro, com janela de detecção menor.
O laboratório anterior andou corretamente. Demonstrou que coletou duas amostras e o armazenou, para possível contraprova, exatamente para se prevenir de eventual litígio. Não se interessou o autor em pleitear que fosse testada a segunda amostra colhida. Logo, não fez a contraprova. Assim, se afastou a possiblidade de falha na prestação de serviços do laboratório e a ação do consumidor foi julgada improcedente.