Credor fiduciário não paga IPTU antes de consolidar propriedade, diz STJ

Credor fiduciário não paga IPTU antes de consolidar propriedade, diz STJ

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Itaú que, credor fiduciário de um particular e que foi alvo de cobrança de IPTU pela prefeitura de São Paulo antes mesmo de consolidar a propriedade do devedor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu possível a cobrança porque cabe à legislação municipal escolher o sujeito passivo do IPTU, conforme prevê a Súmula 399 do STJ.

Relator, o ministro Gurgel de Faria observou que conforme prevê a Lei 9.514/1997 e o Código Civil, a propriedade conferida ao credor fiduciário não inclui poderes de domínio/propriedade. O devedor oferece o imóvel como garantia, mas o mesmo não é usado pelo credor, que apenas detém a posse indireta. Da mesma forma, não há domínio útil sobre o bem.

“Nesse contexto, ganha relevância a previsão feita no artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997 e no artigo 1.368-B, paragrafo único, do Código Civil, quando declaram que sobre o credor fiduciante recaem todos os encargos (especial atenção dada aos tributos) incidentes sobre o bem apenas com a consolidação da propriedade e após a imissão da posse”, apontou o relator.

Ou seja, a transferência da responsabilidade dos créditos tributários e não tributários sobre o imóvel só ocorre com a consolidação da propriedade e sua imissão na posse.

A Súmula 399 do STJ de fato indica que o ente municipal pode escolher sobre quem recai a cobrança de IPTU, mas apenas entre os legitimados do artigo 34 do Código Tributário Nacional: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

“No entanto, a jurisprudência desta Corte superior, interpretando o art. 34 do CTN, também reconhece não ser possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio”, explicou o ministro Gurgel de Faria.

Com isso, o Itaú não pode ser o sujeito passivo do IPTU do ano de 1997, período em que não havia a consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel alvo do tributo. A conclusão da 1ª Turma foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, e o desembargador convocado Manoel Erhadt.

Leia

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Itaú que, credor fiduciário de um particular e que foi alvo de cobrança de IPTU pela prefeitura de São Paulo antes mesmo de consolidar a propriedade do devedor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu possível a cobrança porque cabe à legislação municipal escolher o sujeito passivo do IPTU, conforme prevê a Súmula 399 do STJ.

Relator, o ministro Gurgel de Faria observou que conforme prevê a Lei 9.514/1997 e o Código Civil, a propriedade conferida ao credor fiduciário não inclui poderes de domínio/propriedade. O devedor oferece o imóvel como garantia, mas o mesmo não é usado pelo credor, que apenas detém a posse indireta. Da mesma forma, não há domínio útil sobre o bem.

“Nesse contexto, ganha relevância a previsão feita no artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997 e no artigo 1.368-B, paragrafo único, do Código Civil, quando declaram que sobre o credor fiduciante recaem todos os encargos (especial atenção dada aos tributos) incidentes sobre o bem apenas com a consolidação da propriedade e após a imissão da posse”, apontou o relator.

Ou seja, a transferência da responsabilidade dos créditos tributários e não tributários sobre o imóvel só ocorre com a consolidação da propriedade e sua imissão na posse.

A Súmula 399 do STJ de fato indica que o ente municipal pode escolher sobre quem recai a cobrança de IPTU, mas apenas entre os legitimados do artigo 34 do Código Tributário Nacional: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

“No entanto, a jurisprudência desta Corte superior, interpretando o art. 34 do CTN, também reconhece não ser possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio”, explicou o ministro Gurgel de Faria.

Com isso, o Itaú não pode ser o sujeito passivo do IPTU do ano de 1997, período em que não havia a consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel alvo do tributo. A conclusão da 1ª Turma foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, e o desembargador convocado Manoel Erhadt.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

TRE/AM: Irregularidade em prestação de contas não basta para configurar falsidade eleitoral

Tribunal manteve absolvição de acusados e afirmou que o crime exige prova de intenção específica de alterar a verdade para fins eleitorais. Irregularidades formais ou...

Transporte de eleitores sem prova de cooptação de voto não sustenta condenação, decide TRE-AM

Corte absolveu candidato e afirmou que a ocorrência do transporte, mesmo com material de campanha na embarcação, não basta para caracterizar o crime eleitoral. O...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Tutor é condenado por maus-tratos contra égua e deverá pagar indenização por dano moral

A Juíza Eugênia Amábilis Gregorius, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), condenou o tutor...

Empresa omissa indenizará trabalhadora trans por reiterado tratamento no masculino pela gerência

TRT entendeu que insistência após reclamação deixa de ser mero erro de linguagem e pode configurar transfobia no ambiente...

Clube de futebol e Estado de São Paulo indenizarão torcedor atingido em ação policial após jogo

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da...

Bruno Dantas renuncia ao cargo de ministro do TCU

O ministro Bruno Dantas apresentou nesta segunda-feira (31) uma carta de renúncia ao cargo de integrante do Tribunal de...