Cônjuge que furta cônjuge é imune à prisão, hipótese não abrangida pela violência doméstica

Cônjuge que furta cônjuge é imune à prisão, hipótese não abrangida pela violência doméstica

É isento de pena quem comete qualquer crime contra o patrimônio  em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal. O benefício é extensivo a quem vive em união estáve

Cônjuge que furta cônjuge comete o crime descrito no artigo 155 do Código Penal seja na forma consumada ou tentada mas é isento de pena. Cuida-se de imunidade penal ou escusa absolutória prevista para quem comete, nessa condição, crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça desde que a conduta tenha sido vivenciada na constância da relação. O benefício é extensivo àquele que, embora não casado, vive em união estável

A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto da Desembargadora Carla Maria  Santos dos Reis, do TJAM, acatou um recurso de apelação contra sentença condenatória, e absolveu um réu acusado de praticar furto contra sua companheira, quando viveram em união estável. 

O Ministério Público argumentou que a imunidade penal não deveria ser aplicada em casos de violência patrimonial contra a mulher, por se tratar de uma forma de violência doméstica e familiar, abrangida pela Lei Maria da Penha. No entanto, o tribunal rejeitou essa tese, sustentando que a legislação específica sobre violência doméstica não afasta a escusa absolutória prevista no Código Penal para crimes cometidos entre cônjuges ou conviventes em união estável.

“Não obstante o parquet entenda que a imunidade penal do artigo 181, inciso I, do Código Penal não incida na hipótese de violência patrimonial contra a mulher, por tratar-se de uma das formas de violência doméstica e familiar, tal tese não se sustenta, pois o entendimento que prevalece é que a Lei Maria da Penha não afastou a escusa absolutória em questão”.

Processo: 0000238-72.2019.8.04.2101   

Leia a ementa:

Apelação Criminal / FurtoRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: AnoriÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 08/06/2024Data de publicação: 08/06/2024Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DEFENSIVO. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE CONJUGAL.  CABIMENTO. ISENÇÃO DE PENA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA

Leia mais

Uso de assinatura digital privada em procuração pode levar à extinção imediata de processo na Justiça

Uma ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal do Amazonas foi extinta sem análise do mérito após o juízo considerar inválida a procuração apresentada pela...

Pensão alimentícia não pode ser tributada pelo Imposto de Renda, reitera Justiça

A Justiça Federal em Manaus voltou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrentes...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão avalia políticas públicas de acolhimento e proteção social de mães atípicas

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados promove audiência pública na sexta-feira (19) sobre...

Comissão aprova proposta de porte de arma para corretores de imóveis

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza o porte de arma...

Entra em vigor lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta

Está em vigor a lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta. A Lei 15.435/26 foi sancionada com veto parcial...

Nova lei cria política nacional para estudantes com altas habilidades

Foi sancionada, com vetos, a Lei 15.436/26, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação...