Cônjuge que furta cônjuge é imune à prisão, hipótese não abrangida pela violência doméstica

Cônjuge que furta cônjuge é imune à prisão, hipótese não abrangida pela violência doméstica

É isento de pena quem comete qualquer crime contra o patrimônio  em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal. O benefício é extensivo a quem vive em união estáve

Cônjuge que furta cônjuge comete o crime descrito no artigo 155 do Código Penal seja na forma consumada ou tentada mas é isento de pena. Cuida-se de imunidade penal ou escusa absolutória prevista para quem comete, nessa condição, crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça desde que a conduta tenha sido vivenciada na constância da relação. O benefício é extensivo àquele que, embora não casado, vive em união estável

A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto da Desembargadora Carla Maria  Santos dos Reis, do TJAM, acatou um recurso de apelação contra sentença condenatória, e absolveu um réu acusado de praticar furto contra sua companheira, quando viveram em união estável. 

O Ministério Público argumentou que a imunidade penal não deveria ser aplicada em casos de violência patrimonial contra a mulher, por se tratar de uma forma de violência doméstica e familiar, abrangida pela Lei Maria da Penha. No entanto, o tribunal rejeitou essa tese, sustentando que a legislação específica sobre violência doméstica não afasta a escusa absolutória prevista no Código Penal para crimes cometidos entre cônjuges ou conviventes em união estável.

“Não obstante o parquet entenda que a imunidade penal do artigo 181, inciso I, do Código Penal não incida na hipótese de violência patrimonial contra a mulher, por tratar-se de uma das formas de violência doméstica e familiar, tal tese não se sustenta, pois o entendimento que prevalece é que a Lei Maria da Penha não afastou a escusa absolutória em questão”.

Processo: 0000238-72.2019.8.04.2101   

Leia a ementa:

Apelação Criminal / FurtoRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: AnoriÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 08/06/2024Data de publicação: 08/06/2024Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DEFENSIVO. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE CONJUGAL.  CABIMENTO. ISENÇÃO DE PENA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA

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