Cônjuge que furta cônjuge é imune à prisão, hipótese não abrangida pela violência doméstica

Cônjuge que furta cônjuge é imune à prisão, hipótese não abrangida pela violência doméstica

É isento de pena quem comete qualquer crime contra o patrimônio  em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal. O benefício é extensivo a quem vive em união estáve

Cônjuge que furta cônjuge comete o crime descrito no artigo 155 do Código Penal seja na forma consumada ou tentada mas é isento de pena. Cuida-se de imunidade penal ou escusa absolutória prevista para quem comete, nessa condição, crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça desde que a conduta tenha sido vivenciada na constância da relação. O benefício é extensivo àquele que, embora não casado, vive em união estável

A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto da Desembargadora Carla Maria  Santos dos Reis, do TJAM, acatou um recurso de apelação contra sentença condenatória, e absolveu um réu acusado de praticar furto contra sua companheira, quando viveram em união estável. 

O Ministério Público argumentou que a imunidade penal não deveria ser aplicada em casos de violência patrimonial contra a mulher, por se tratar de uma forma de violência doméstica e familiar, abrangida pela Lei Maria da Penha. No entanto, o tribunal rejeitou essa tese, sustentando que a legislação específica sobre violência doméstica não afasta a escusa absolutória prevista no Código Penal para crimes cometidos entre cônjuges ou conviventes em união estável.

“Não obstante o parquet entenda que a imunidade penal do artigo 181, inciso I, do Código Penal não incida na hipótese de violência patrimonial contra a mulher, por tratar-se de uma das formas de violência doméstica e familiar, tal tese não se sustenta, pois o entendimento que prevalece é que a Lei Maria da Penha não afastou a escusa absolutória em questão”.

Processo: 0000238-72.2019.8.04.2101   

Leia a ementa:

Apelação Criminal / FurtoRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: AnoriÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 08/06/2024Data de publicação: 08/06/2024Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DEFENSIVO. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE CONJUGAL.  CABIMENTO. ISENÇÃO DE PENA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA

Leia mais

Desastre evitável, sustenta MPF em ação de R$ 153,9 milhões por queda de ponte na BR-319

Procuradoria aponta risco “concreto, real e previsível”, falhas de inspeção e manutenção e diz que sinais anteriores ao colapso não receberam resposta adequada Quase quatro...

Aposentado tem direito de exigir revisão quando houver benefício mais vantajoso

Quando o segurado preencher os requisitos para mais de uma forma de aposentadoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder aquela que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Desastre evitável, sustenta MPF em ação de R$ 153,9 milhões por queda de ponte na BR-319

Procuradoria aponta risco “concreto, real e previsível”, falhas de inspeção e manutenção e diz que sinais anteriores ao colapso...

Aposentado tem direito de exigir revisão quando houver benefício mais vantajoso

Quando o segurado preencher os requisitos para mais de uma forma de aposentadoria, o Instituto Nacional do Seguro Social...

Quem recebe valores por decisão judicial depois revogada pode ter de devolver dinheiro

Segunda Turma manteve restituição ao erário e destacou que boa-fé, natureza alimentar dos valores e passagem do tempo não...

Empresa não perde isenção de PIS e Cofins na Zona Franca por causa do regime tributário

Sentença da Justiça Federal no Amazonas reconheceu que benefício alcança vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas...