Confissão sob estresse policial não comprova prática de crime, decide STJ

Confissão sob estresse policial não comprova prática de crime, decide STJ

A confissão informal de um suspeito, quando feita sob clima de estresse policial, gera dúvidas e não pode ser considerada para comprovar a prática do crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem acusado de tráfico de drogas.

Ele foi condenado depois de ser flagrado por policiais saindo de um terreno em local conhecido como ponto de tráfico. A abordagem encontrou com o suspeito três pinos de cocaína. Ele então confessou onde o restante estava guardado. A apreensão total foi de 257 pinos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo validou a ação dos policiais, que não teriam motivos para incriminar o acusado. Ao STJ, a Defensoria Pública paulista apontou que não havia justa causa para a busca pessoal do suspeito e que houve violência no momento da abordagem.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concordou. Ele destacou que não houve investigação prévia, nem indícios do crime de tráfico. O que havia era um homem saindo de um terreno baldio de madrugada carregando consigo uma pochete, caminhando em direção a um bar.

Para o relator, isso confirma que a busca pessoal se deu com base em estereótipos e presunções. “O fato de ali se tratar de um bairro humilde e conhecido ponto de tráfico não concede aos policiais autorização absoluta para abordar qualquer pessoa sem fundada suspeita”.

Para o Ministério Público de São Paulo, ainda que a revista pessoal seja ilegal, nada impediria os policiais de revistar o terreno baldio em busca das drogas. O ministro Reynaldo apontou que essa ação se deu com base na confissão duvidosa do acusado, diante do registro de agressividade dos agentes.

“Pairam dúvidas quanto à suposta ‘confissão informal’ do paciente, que teria informado aos policiais espontaneamente o local onde estaria o restante das drogas, notadamente porque fora proferida em clima de estresse policial”, concluiu. A votação foi unânime para invalidar as provas e absolver o condenado.

HC 807.446

Com informações do Conjur

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