A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento à apelação interposta por um Condomínio, em Manaus, e reformou sentença que havia reconhecido a responsabilidade civil pela frustração de promessa de compra e venda de imóvel, fundada na teoria da perda de uma chance.
Com voto vista do Desembargador Délcio Luís Santos, o colegiado, por maioria, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e, ainda, acolheu a reconvenção proposta pelo condomínio.
Na ação original, o proprietário de um apartamento alegou que perdeu a oportunidade de concluir a venda do imóvel por R$ 2 milhões devido à recusa injustificada do condomínio em emitir a Certidão Negativa de Débitos Condominiais (CND), documento necessário à formalização da venda.
A sentença de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 281.532,79 a título de perda de chance (25% do lucro esperado) e R$ 10 mil por danos morais, além de determinar a expedição da CND.
Contudo, o voto condutor do Desembargador Délcio Luís Santos, redator para o acórdão, considerou que não ficou caracterizada uma chance real e séria de conclusão do negócio. Segundo o magistrado, é inverossímil admitir que uma negociação de alto valor tenha sido desfeita exclusivamente pela ausência da CND relativa a uma dívida de R$ 8.632,80.
O relator enfatizou que a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe condutas cooperativas também à parte prejudicada, sendo aplicável o princípio do duty to mitigate the own loss, ou seja, o dever de mitigar o próprio prejuízo.
No entendimento da Câmara, o vendedor deveria ter demonstrado esforço para viabilizar a venda por outros meios — como abatimento no preço, caução ou mesmo provocação judicial —, o que não ocorreu.
Além disso, o acórdão apontou que o autor não demonstrou qualquer violação a direitos da personalidade que justificasse a indenização por danos morais. E, diferentemente do juízo de origem, a Segunda Câmara reconheceu a validade da multa aplicada pelo condomínio, julgando procedente o pedido reconvencional e condenando o autor ao pagamento.
A decisão evidencia a cautela exigida para a aplicação da teoria da perda de uma chance no campo negocial, reafirmando que a simples expectativa de lucro não basta: é necessário comprovar a consistência da oportunidade e a conduta diligente da parte interessada para concretizá-la. O processo ainda está aberto, ou seja, ainda se encontra à disposição dos interessados para novos recursos.
Número: 0651213-78.2018.8.04.0001