O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve multa aplicada pela concessionária Águas de Manaus S/A a consumidor acusado de fraude em ligação de água. A decisão confirma sentença da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que havia reconhecido a legitimidade da autuação com base em ordem de serviço e fotografias, afastando pedidos de anulação do débito e indenização por danos morais. O caso foi relatado pelo Desembargador Paulo César Caminha e Lima.
Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou apelação proposta por um consumidor e confirmou a sentença que havia julgado improcedente pedido de anulação de multa e indenização por danos morais contra a concessionária Águas de Manaus S/A.
O colegiado reconheceu que a penalidade aplicada decorreu de exercício regular de direito, validando a tese da empresa de que houve fraude constatada em vistoria técnica.
A usuária narrou que foi autuada após inspeção que apontou desvio de ramal na rede de água de sua residência. A multa, no valor de R$ 1.786,20, foi parcelada e paga pela autora, que posteriormente ajuizou ação buscando a declaração de inexigibilidade do débito e reparação moral.
O juízo de 1ª instância, ao analisar a demanda, considerou comprovada a irregularidade com base em ordem de serviço e fotografias, julgando improcedente a ação. O consumidor reocrreu. Entretanto, prevaleceu as razões da empresa de água que, na contestação e nas contrarrazões ao recurso sustentou que a autuação foi lavrada após vistoria regular, sob ordem de serviço que seguiu os parâmetros previstos, e juntou documentos.
A empresa também alegou que a cobrança da multa esteve amparada na presunção de legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público; não houve falha na prestação do serviço, mas apenas o cumprimento do dever legal de coibir fraudes; a multa aplicada se inseriu no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não se configurando o ato ilícito reclamado.
O TJAM acompanhou a fundamentação da sentença, concluindo que: houve a comprovação documental da fraude no ramal; a autuação e a multa aplicadas pela concessionária foram atos administrativos dotados de presunção de legalidade e veracidade e não restou configurado ato ilícito, inexistindo dever de indenizar o consumidor.
Com isso, o Tribunal manteve a multa aplicada pela Águas de Manaus e consolidou a tese de que, havendo elementos que comprovem fraude em ramais de ligação de água, a penalidade é legítima, cabendo à concessionária adotar medidas para regularização do serviço sem que isso configure violação aos direitos do consumidor.
Processo nº 0721972-62.2021.8.04.0001