Concessionária de cemitério é condenada por cobrança indevida

Concessionária de cemitério é condenada por cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa concessionária do cemitério Campo da Esperança Serviços LTDA a indenizar consumidor por cobrança indevida.

O autor relata que, em 2011, firmou contrato de manutenção com a empresa para uso de jazigo no cemitério Campo da Esperança em Brazlândia. Em 2018, a ré se recusou a sepultar seu tio devido a dívida relativa ao contrato de manutenção, a qual foi paga. Em 2023, ao tentar adquirir um novo jazigo para sepultar sua genitora, o autor foi surpreendido com uma cobrança indevida e a negativação do seu nome e a ré o impediu de adquirir novo jazigo.

No recurso, o Cemitério Campo da Esperança argumentou que o contrato de manutenção permitia a suspensão do serviço por falta de pagamento e que continuou a prestar os serviços de manutenção. Afirmou ainda que o autor não foi impedido de realizar o sepultamento, mas apenas de adquirir o jazigo de forma parcelada.

Para a Turma, a falta de clareza no contrato de manutenção no que tange à suspensão do pagamento deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se o pagamento está atrasado e os direitos estão suspensos, os pagamentos também devem ser suspensos. Logo, é indevida a cobrança de valores pelo serviço de manutenção.

Sobre o dano moral, o magistrado relator entendeu que “o embaraço sofrido pelo autor ao tentar adquirir um jazigo para sepultar a sua mãe é apto a lhe causar angústia e frustração, aumentando o sofrimento próprio de quem perde um genitor. Portanto, devida a reparação por danos morais.”

Assim, a Turma manteve decisão que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, e R$ 6.318,00, referente ao dobro do valor cobrado indevidamente. O decisão declarou ainda a inexistência da dívida.

A decisão foi unânime.

Processo:0726016-27.2023.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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