Companhia de cruzeiros marítimos é condenada por exigir testes de HIV para admissão de trabalhador

Companhia de cruzeiros marítimos é condenada por exigir testes de HIV para admissão de trabalhador

Uma companhia de cruzeiros marítimos terá que pagar indenização por danos morais por ter exigido testes de HIV e toxicológico no processo de admissão de um ex-empregado para a prestação de serviços em navio de bandeira estrangeira. Colegiado entendeu que a empregadora cometeu ilegalidade, tratando desigualmente o trabalhador, com ofensa aos seus direitos personalíssimos.

A empregadora alegou que a exigência de teste de HIV ou toxicológico para a admissão “não é discriminatória, diante da atividade econômica explorada”. Mas, ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia deu razão ao trabalhador. Uma testemunha ouvida no processo confirmou que antes da contratação também realizou exames médicos de HIV e de drogas.

A conclusão do juízo foi de que a política admissional adotada pela empresa repercutiu, negativamente, na órbita psicológica, causando dor, tristeza e sofrimento ao trabalhador. A companhia recorreu da condenação, assim como o profissional, que reivindicou a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Segundo o juiz convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do recurso, para que se possa falar em responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três requisitos essenciais, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. De acordo com o julgador, a indenização por dano moral tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, de modo a restabelecer a dignidade do trabalhador.

Para o magistrado, a aplicação da indenização, na esfera trabalhista, exige cautela e bom senso, para que não haja banalização do instituto. “Não basta alegar o dano moral, é preciso a prova dos pressupostos da responsabilidade do empregador, o que de fato foi verificado na hipótese”, reconheceu o julgador.

O juiz convocado destacou ainda que a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe que os empregadores realizem exame de HIV em seus empregados, seja por ocasião de admissão, demissão ou qualquer outro motivo relacionado ao vínculo empregatício. O julgador lembrou que, apenas recentemente, com a promulgação da Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, foi definida como crime a discriminação contra o portador do HIV e o doente de Aids, dispondo, inclusive, no artigo 1º, II e IV, tipificação penal na hipótese de negação do emprego ou do trabalho e a vedação de segregação no ambiente de trabalho em razão dessa discriminação.

Assim, diante do contexto, o julgador entendeu que o trabalhador, ao ser submetido aos exames de HIV e toxicológico, foi tratado desigualmente, com ofensa aos seus direitos personalíssimos. Por isso, manteve a condenação de indenização por danos morais que, segundo ele, tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano e restabelecer a dignidade do trabalhador.

Quanto ao valor indenizatório, o relator ressaltou que devem ser levados em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. Segundo ele, o valor há de ser suficiente para reparar a lesão, não promovendo o enriquecimento sem causa da vítima. Por isso, deu provimento ao recurso do trabalhador para majorar o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 3 mil. De acordo com a decisão, essa quantia deverá ser paga pela companhia marítima de forma solidária com a outra empregadora, empresas que, juntas, fazem parte do mesmo grupo econômico. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento do recurso de revista.

Fonte: TRT-MG

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