Com decisão de Zanin, STF mantém impedimento a reenquadramento funcional de Delegados do Amazonas

Com decisão de Zanin, STF mantém impedimento a reenquadramento funcional de Delegados do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão do Ministro Cristiano Zanin, negou o pedido do Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do Amazonas (Sindepol) para anular um Acórdão anterior da Corte. A decisão questionada havia declarado a impossibilidade de que Delegados da Polícia Civil, submetidos ao regime anterior à Lei nº 2.379/1996, fossem enquadrados nas novas classes funcionais criadas pela referida norma, sob o fundamento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

A polêmica teve início com a restrição do quadro de pessoal da Polícia Civil do Amazonas, promovida pela Lei Estadual nº 2.379/1996. A nova legislação ampliou as classes da carreira de Delegado de 3 para 5, estabelecendo critérios distintos para acesso às novas posições. Delegados enquadrados no regime anterior alegaram que tinham direito de permanência no último grau da carreira em conformidade com os critérios da nova lei, argumentando que a reestruturação prejudicava sua posição funcional e trazia, por consequência, perdas financeiras. 

Entenda

Em 2018, por meio de Recurso Extraordinário, o STF havia invalidado um acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que assegurava aos Delegados, enquadrados no regime jurídico anterior e posicionados na classe mais elevada à época, o direito de permanecerem no último grau da carreira conforme os critérios da nova lei. A insatisfação se iniciou porque as classes da carreira foram aumentadas de 3 para 5, com novos
critérios, resultando a uma 1ª Classe Superior aquelas antes ocupadas. 

O caso envolveu uma disputa judicial sobre o reenquadramento de servidores da Polícia Civil do Amazonas após a criação de uma nova estrutura de cargos pela Lei Estadual nº 2.379/1996. Os servidores queriam permanecer nas mesmas classes que ocupavam antes da mudança, mesmo sem atender aos novos requisitos exigidos, para receber os benefícios salariais correspondentes às novas exigências.

Em primeira instância, o pedido dos servidores foi aceito. O juiz entendeu que, embora os critérios da nova lei fossem diferentes, os servidores tinham o direito de adquirir os mesmos níveis nominais que ocupavam antes da mudança, sem redução salarial.

O Estado do Amazonas recorreu, argumentando que a decisão violava a Constituição, especificamente os princípios do direito da administração pública de organizar suas carreiras e do respeito à legalidade. O Estado alegou que conceder o pedido de equivalência de servidores seria o mesmo que criar um direito adquirido inexistente.

O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, manteve a decisão favorável aos servidores, mantendo os Delegados de 2ª e 3ª classes na estrutura de reclassificação imposta pela nova Lei (Lei nº 2.379/69), e se reconheceu direito a reenquadramento dos Delegados de Polícia de 1ª Classe para o nível  correspondente ao da nova Lei, qual seja, o nível mais alto da carreira. Contra essa decisão o Estado foi ao STF, que, com decisão de Alexandre de Moraes, anulou a decisão local, sem mais possibilidade de recurso. 

O Sindepol, na defesa de seus representados, usou, então, da ação rescisória, com vista a desconstituir o acórdão desfavorável ao pedido de reenquadramento da situação funcional dos delegados de polícia de carreira do Estado.

Na rescisória o Sindicato expôs a  ponderação de inconsistências sobre a decisão de Moraes no aceite do Recurso Extraordinário do Estado, e defendeu o asseguramento de direito adquirido de seus aassociados à progressão funcional por acesso, bem como à permanência no cargo no nível mais alto da carreira, pedindo a anulação da decisão do próprio STF. O pedido foi negado. 

No novo acórdão do STF, constou que a orientação acolhida pela Primeira Turma do STF, por unanimidade, partiu de uma interpretação razoável das normas jurídicas aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos dispositivos legais, como dito na ação rescisória. No caso, o STF reitera que inexiste direito adquirido a regime jurídico, importando, no entanto,  que seja observada a irredutibilidade de vencimentos. 

AR 2801 AgR
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN 
Publicação: 11/12/2024

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