Cobrador de ônibus que extrapolava duas horas de intervalo não receberá horas extras

Cobrador de ônibus que extrapolava duas horas de intervalo não receberá horas extras

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de um cobrador de ônibus da Viação Garcia Ltda. contra decisão que reconheceu a possibilidade de extrapolação do intervalo intrajornada para além de duas horas, pois havia norma coletiva prevendo que o limite máximo do período para descanso e refeição poderia ser alongado. Com isso, foi indeferido o pagamento de horas extras. A validade da norma coletiva foi confirmada pela Justiça do Trabalho.

O empregado contou, na ação trabalhista, que exerceu na Viação Garcia, em Londrina (PR), diversas funções: auxiliar de serviços gerais, frentista, cobrador de ônibus (de 1/7/2001 a 30/9/2018) e lavador de ônibus (de 1/10/2018 até a demissão em 8/7/2019).  Reclamou várias parcelas e pediu a nulidade, pelo período em que atuou como cobrador de ônibus, da cláusula da norma coletiva que previa extrapolação do limite máximo de duas horas do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Alegou que era compelido a permanecer em “intervalo” por mais de duas horas reiteradamente, e que deveria receber horas extras por isso.

Autorização da norma coletiva

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido para considerar o período de intervalo superior a duas horas como de trabalho, pois o procedimento estava previsto nos acordos coletivos de trabalho, adequando-se ao autorizado pelo artigo 71 da CLT.

O TRT confirmou a validade da cláusula, apesar de não existir a pré-fixação dos horários de início e término. Destacou que o trabalhador admitiu horários fixos de “pegas” (jornadas bipartidas); as testemunhas revelaram o recebimento de escalas com antecedência; e que listagem de movimentos de frequência apontava horários fixos de intervalo entre os “pegas”.

No recurso ao TST, o cobrador de ônibus insistiu serem devidas as horas extras, por ser submetido a intervalo intrajornada superior a duas horas,  frisando que a ampliação do intervalo se dava de forma aleatória, conforme as necessidades da empresa, o que, segundo ele, tornaria nulo o ajuste.

TST

Ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma compreendeu que a cláusula coletiva que autoriza a adoção de intervalo intrajornada superior a duas horas deve ter sua validade reconhecida, ainda que estabeleça previsão genérica de extrapolação do intervalo, diante da permissão do artigo 71, caput, da CLT. Conforme esse entendimento, não existe no ordenamento jurídico brasileiro obrigação de se especificar os horários do intervalo intrajornada.

Apesar da decisão, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que “o empregador não pode, sob o pretexto de estar amparado pela norma coletiva, impor ao trabalhador períodos extensos de intervalo, a ponto de gerar efetivo risco à saúde e segurança do trabalhador”, mas concluiu que não era o caso dos autos. Na avaliação de Scheuermann, “a imposição reiterada de intervalos demasiadamente extensos, com riscos concretos ao trabalhador, desnatura a finalidade protetiva do intervalo intrajornada e revela a execução  desproporcional e danosa da cláusula coletiva, justificando a invalidação dos seus efeitos concretos e, por consequência, autorizando a condenação ao pagamento do intervalo suprimido”.

Mas, no caso em exame, o relator considerou que, pelas informações do acórdão do TRT, a norma coletiva foi aplicada sem abusos pela Viação Garcia, “razão por que não se justifica qualquer condenação do empregador”.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.
Processo:  RRAg – 582-34.2021.5.09.0019

Com informações do TST

Leia mais

Amazonas é condenado a indenizar em R$ 25 mil estagiária vítima de assédio em órgão público

O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Manaus condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização de R$ 25 mil...

Compra online com falha sistêmica gera condenação de Mercado Livre, revendedora e Banco Itaú

A controvérsia teve início com a compra de um produto no valor de R$ 229,00, via Mercado Livre, com pagamento pelo cartão Itaucard. Após...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Barroso lança projeto “Diálogos com as Juventudes” em escola em Cuiabá

Magistradas e magistrados trocarão as salas de audiência por salas de aula durante um dia, em diálogos com estudantes...

CNJ amplia critérios de prioridade de julgamentos para o Mês Nacional do Júri

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Portaria n. 69/2017, que instituiu o Mês Nacional do Júri, realizado anualmente...

“Não há chance de recuar um milímetro”, diz Moraes ao Washington Post

O ministro Alexandre de Moraes, relator das ações sobre uma trama golpista que teria tentado manter o ex-presidente Jair...

STJ decide que valor da causa não pode ser alterado em juízo de retratação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que, uma vez fixado o valor...