Embora não tenha atuado como vendedora direta, o Carrefour foi condenado solidariamente ao lado da loja Cyber Brasil por vício em celular comercializado em sua plataforma, uma vez que, segundo o juiz Cid da Veiga Soares Júnior, a intermediação com propósito lucrativo insere a empresa na cadeia de fornecimento, atraindo o dever de indenizar previsto em lei.
A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou, solidariamente, a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e a revendedora Cyber Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à restituição do valor de R$ 1.499,73, em razão da venda de um aparelho celular defeituoso não substituído no prazo legal.
A decisão, proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Junior, também determinou ao autor que devolva o produto defeituoso ao fabricante.
Segundo os autos, o autor adquiriu, por meio do site do Carrefour, um smartphone Xiaomi Poco M3. Após cinco meses de uso, o aparelho parou de funcionar, e, mesmo após contato com as rés, não foi oferecida solução para o problema. Diante da negativa, o consumidor ajuizou ação requerendo a restituição do valor pago e reparação moral pelos transtornos.
Em sua contestação, o Carrefour alegou ilegitimidade passiva, sustentando que apenas intermediou a venda entre o consumidor e a loja parceira, atribuindo eventual responsabilidade exclusivamente à fabricante. Contudo, o magistrado rejeitou a preliminar, aplicando o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de consumo.
Para o juiz, restou comprovado o vício do produto e a falha na prestação de serviço, tendo o autor buscado, sem êxito, solução administrativa. Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado afirmou que o caso ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, sendo cabível o reconhecimento do dano moral.
“A confiança e a credibilidade que o consumidor deposita no serviço foram violadas, com desprestígio das legítimas expectativas, configurando o dano extrapatrimonial”, destacou.
A decisão fixou ainda a aplicação de juros de mora com base na SELIC (menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, observando os marcos definidos pela jurisprudência do STJ.
Processo n.º 0409029-18.2023.8.04.0001