A Mesa da Câmara dos Deputados, sob o comando de Hugo Mota, ingressou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida liminar, contra a decisão da Primeira Turma da Corte que limitou os efeitos da Resolução nº 18/2025, editada para sustar o andamento da Ação Penal nº 2.668/DF, movida contra o deputado federal Alexandre Ramagem.
A decisão questionada reconheceu a eficácia da resolução apenas em relação a dois crimes supostamente praticados após a diplomação de Ramagem: dano qualificado contra o patrimônio da União (art. 163, § único, I, III e IV, do Código Penal) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).
Para os demais crimes, como organização criminosa e tentativa de golpe de Estado, a Turma entendeu que não se aplica a imunidade formal prevista no art. 53, §3º da Constituição, pois teriam ocorrido antes da diplomação.
Na petição inicial da ADPF, a Advocacia da Câmara sustenta que a decisão do STF ofende diretamente os preceitos fundamentais da separação de poderes (art. 2º da CF) e da imunidade parlamentar formal (art. 53, §3º da CF), ao limitar, sem competência para tanto, a eficácia de ato normativo legítimo emanado do Poder Legislativo. Para os autores da ação, a sustação da ação penal — por decisão da maioria absoluta da Câmara — não se submete à chancela posterior do Judiciário.
A Câmara alega ainda que, ao considerar a data dos fatos imputados ao parlamentar como fator para restringir os efeitos da imunidade, o STF teria promovido um controle difuso de constitucionalidade da Resolução nº 18/2025, sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição. Segundo a argumentação, isso representaria uma inconstitucionalidade formal por violação ao devido processo constitucional.
Outro ponto destacado na petição é a natureza dos crimes atribuídos ao deputado Alexandre Ramagem, considerados pela Procuradoria-Geral da República como de execução continuada e consumação posterior à diplomação. Com isso, sustenta-se que a Câmara agiu dentro dos limites constitucionais ao sustar integralmente o processo enquanto durar o mandato parlamentar, nos termos do art. 53, §3º, e com a suspensão da prescrição prevista no §5º do mesmo dispositivo.
A ADPF pede liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Questão de Ordem da AP 2.668, garantindo a plena eficácia da Resolução da Câmara, ou, alternativamente, a remessa do caso ao Plenário do STF, por violação à cláusula de reserva de plenário.
O caso expõe mais um capítulo da tensão entre Legislativo e Judiciário, em meio a um dos processos penais mais sensíveis da República recente, envolvendo acusações graves como tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
ADPF 1227