Cabe ao juízo da execução a concessão de regime semiaberto após condenação a regime fechado

Cabe ao juízo da execução a concessão de regime semiaberto após condenação a regime fechado

Confirmando o indeferimento do pedido liminar, a 3ª Turma denegou a ordem de habeas corpus (HC) e decidiu manter a prisão do réu, ora paciente (ou seja, em favor de quem foi impetrada a ação), em regime fechado, determinada em sentença condenatória transitada em julgado, pelo crime de estelionato previdenciário tentado, previsto no Código Penal (CP), art. 171, § 3º c/c art. 14, II.

O impetrante (que é a pessoa que impetra a ação de HC em favor do réu) entendeu que a sentença que não concedeu o regime inicial menos gravoso, “não está pautado em fundamentos concretos, mas apenas em prováveis achismos e na periculosidade abstrata do delito, não comprovados durante a instrução”.

Frisou que o réu é primário e não houve emprego de violência ou grave ameaça, e por isso o próprio juiz sentenciante substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob fiança, sendo o paciente pessoa hipossuficiente para arcar com o valor fixado. Sustentou ainda a necessidade de redução da pena em regime fechado por ter o paciente cumprido um percentual superior a 16% da pena, o que justificaria a imposição do regime semiaberto.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, observou que não houve qualquer alteração no contexto em que a liminar foi proferida. Esclareceu que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe HC no lugar de revisão criminal (que é a ação se presta a rescindir, no todo ou em parte, a sentença ou acórdão penal transitado em julgado).

Destacou que é responsabilidade do juízo da vara de execução penal realizar a redução da pena e conceder eventual progressão de regime para o semiaberto, não cabendo mais nenhuma ingerência a esse respeito pelo juiz que proferiu a sentença.

Concluiu o magistrado que já não tem mais cabimento falar em revogação da fiança ou da redução do seu valor, por estar o processo na fase de execução definitiva da sentença transitada em julgado.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1026455-82.2021.4.01.0000

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

Consumidora aciona seguro após roubo e Vivo é condenada por demora na entrega do aparelho em Manaus

A operadora Vivo foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a uma cliente de Manaus. A...

Negativa de matrícula a criança com autismo gera condenação por dano moral em Manaus

A Justiça do Amazonas condenou uma escola particular de Manaus ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, após reconhecer que a instituição...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Oposição classifica de arbitrárias medidas cautelares contra Bolsonaro

Após a determinação de medidas cautelares ao ex-presidente Jair Bolsonaro, determinadas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre...

Moraes diz que o IOF não pode ser cobrado retroativamente

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou nesta sexta-feira (18), em Brasília, que o Imposto...

Consumidora aciona seguro após roubo e Vivo é condenada por demora na entrega do aparelho em Manaus

A operadora Vivo foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a...

Caso Marielle: Moraes mantém prisão de Brazão e Barbosa

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter as prisões preventivas de Domingos Brazão e de...