Banco e operadora são condenados por impor plano odontológico em operação de crédito no Amazonas

Banco e operadora são condenados por impor plano odontológico em operação de crédito no Amazonas

Sentença do Juiz Marcelo Cruz de Oliveira, da Vara Cível, declarou nula a contratação de um plano odontológico embutido em operação de crédito consignado, imposta a uma consumidora idosa e de baixa renda, e condenou solidariamente o Banco Bradesco e a Odontoprev S/A à devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

Segundo  a decisão, os descontos mensais referentes ao plano foram realizados sem a devida informação clara e sem consentimento válido da consumidora. Os autos demonstraram que a contratação foi apresentada como condição implícita para melhorar o relacionamento com o banco, o que gerou constrangimento à cliente no momento da operação de crédito.

O magistrado destacou que, embora a operadora tenha juntado proposta de adesão, a forma como o serviço foi vinculado ao empréstimo revelou desequilíbrio contratual e violação ao dever de informação, atingindo especialmente a liberdade de escolha do consumidor em situação de vulnerabilidade.

“O que era, a princípio, facultativo, passou a ser um gravame impositivo”, afirmou o juiz, ressaltando que a prática afronta o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda condicionar a contratação de um serviço à adesão a outro. A sentença reconheceu ainda a responsabilidade solidária do banco, por integrar a cadeia de fornecimento ao permitir o débito em conta de valor referente ao serviço irregular.

Para além do ressarcimento em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, a decisão reconheceu a configuração de dano moral. O juiz observou que a imposição de um serviço não desejado à pessoa idosa, com baixa renda, restringe sua autonomia patrimonial e compromete sua dignidade, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

A condenação alcança ainda honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais.

Processo nº 0533709-41.2024.8.04.0001

 

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