Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto

Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A. a ressarcir 60% do valor subtraído da conta de um cliente idoso, vítima de fraude por acesso remoto. A decisão reconheceu culpa concorrente, pois tanto o banco quanto o cliente contribuíram para o golpe, mas negou indenização por danos morais.

No processo, o cliente relatou ter recebido ligação de suposto representante bancário, que o orientou a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, sob a justificativa de impedir fraude. Sem perceber o golpe, o consumidor forneceu acesso ao dispositivo, o que permitiu que terceiros realizassem uma transferência bancária de elevado valor, muito acima do padrão de movimentações do correntista. A defesa da instituição alegou que o cliente forneceu voluntariamente senha e acesso ao aplicativo e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois devem possuir mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e efetuar bloqueios preventivos. “Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil”, explicou o magistrado ao concluir que o comportamento do consumidor também contribuiu para o golpe. A decisão ressaltou a vulnerabilidade do cliente, em virtude de sua idade avançada, como fator para fixar a responsabilidade majoritariamente no banco.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a ressarcir 60% dos R$ 49 mil transferidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o Juiz entendeu que não houve demonstração de abalo moral além do mero aborrecimento, tampouco registro de negativação indevida ou comprovação de prejuízos irreversíveis.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720953-32.2024.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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