Aviso-prévio indenizado integra cálculo da Participação nos Lucros e Resultados

Aviso-prévio indenizado integra cálculo da Participação nos Lucros e Resultados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a jurisprudência que determina que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser considerado para o cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR). A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a tese firmada deverá ser aplicada aos demais casos sobre o mesmo tema.

O aviso-prévio indenizado é o período em que o empregado está dispensado de trabalhar mas recebe salário. A questão tratada no recurso era se esse intervalo deve ser computado para cálculo proporcional da PLR. Embora pacificada no TST, a dúvida gerava divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho.

No caso, o TRT da 2ª Região havia excluído o aviso-prévio indenizado no cálculo proporcional da PLR de um empregado do Itaú Unibanco S.A. O argumento era de que, nesse período, o empregado não havia prestado serviços efetivamente geradores de lucro para o empregador.

Contudo, o entendimento consolidado do TST é de que, conforme o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) estabelece que a data de saída anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que indenizado.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, ressaltou que o Tribunal tem diversos precedentes nesse sentido e propôs a fixação de tese jurídica para reafirmar essa jurisprudência. Segundo ele, o entendimento sedimentado em mais de seis mil decisões sobre o tema não tem sido suficiente para uniformizar o tema nos TRTs, gerando grande número de recursos. “A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores”, concluiu.

Processo: RRAg 1001692-58.2023.5.02.0057

Com informações do TST

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