A ausência de dolo e de perda patrimonial efetiva impede a condenação por ato de improbidade administrativa, mesmo diante de indícios de irregularidades em licitação pública. Com esse fundamento, a Justiça Federal julgou improcedente a ação movida pela União contra ex-gestores, empresários e empresas envolvidas em certame da Prefeitura de Campo Largo/PI, que teve como objeto a aquisição de combustíveis com recursos federais.
A decisão reconhece a incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 — que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — por ser norma mais benéfica aos réus. Conforme a nova redação, não basta a mera frustração à competitividade para configurar improbidade: é necessária a comprovação de prejuízo concreto ao erário, além da presença de dolo específico, definiu o Juiz Gustavo André Oliveira Santos, da SJPI.
“No presente caso, compreendo que tanto a União quanto o MPF não se desincumbiram deste ônus, vez que afirmaram que as irregularidades ocasionaram prejuízos ao erário sem, contudo, demonstrar ou quantificar a perda patrimonial efetiva”, pontuou o juiz federal Gustavo André Oliveira dos Santos, autor da sentença.
A CGU havia apontado vínculos entre os sócios das empresas participantes, parentesco entre licitantes e uso de mesmo telefone por diferentes postos de combustível — indícios que, segundo o juízo, indicam conluio e restrição ao caráter competitivo. No entanto, o magistrado ponderou que tais elementos, por si sós, não demonstram superfaturamento, inexecução contratual ou qualquer forma de dano patrimonial.
Além disso, com a alteração do art. 11 da Lei de Improbidade, tornou-se imprescindível que as condutas violadoras de princípios administrativos estejam previstas em rol taxativo. Como nenhuma das ações atribuídas aos réus foi enquadrada nos incisos do novo art. 11, também foi afastada a hipótese de improbidade por afronta aos princípios da administração.
Diante disso, a ação foi julgada improcedente. A União foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem divididos entre os 16 réus. Não houve condenação em custas processuais.
A sentença está alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, que têm reiterado a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa e a exigência de dolo e dano comprovado como elementos essenciais à responsabilização.
PROCESSO: 0000850-05.2009.4.01.4000