Atraso no pagamento de salário garante a trabalhadores rescisão indireta do contrato de trabalho

Atraso no pagamento de salário garante a trabalhadores rescisão indireta do contrato de trabalho

A Justiça do Trabalho garantiu a quatro trabalhadores de uma empresa de Araguari, no Triângulo Mineiro, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, na modalidade dispensa sem justa causa. Ao reivindicar judicialmente a medida, em ações individuais, os ex-empregados alegaram atrasos salariais e outros descumprimentos contratuais por parte do empregador. Os quatro casos foram decididos pela juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, Tânia Mara Guimarães Pena Hayes.

Os quatro trabalhadores foram contratados para exercer a função de auxiliar de serviços gerais em unidades de saúde de Araguari, como o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Denunciaram nas ações diversas irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa, informando que o último dia de trabalho deles foi em 11/10/2024.

Na defesa, a empresa negou os alegados atrasos e defendeu a inexistência de motivos que justifiquem a rescisão indireta pretendida. Mas extratos bancários juntados ao processo confirmaram os atrasos salariais durante o contrato de trabalho dos autores das ações.

Além disso, foi verificada, nos quatro casos, a ausência de comprovação do regular recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias, do pagamento do adicional de insalubridade e dos vale-transporte, além de faltar a entrega das cestas básicas no valor estipulado no instrumento normativo. Apesar de a empresa negar os fatos alegados, a juíza ressaltou que ela não apresentou documento que confirmasse o pagamento, dentro do prazo, das parcelas solicitadas.

Diante dos fatos, a magistrada reconheceu então o direito à rescisão indireta do contrato, com base no previsto na convenção coletiva de trabalho, que dispõe que “o descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final dessa decisão”.

Segundo a magistrada, as violações citadas configuram a justa causa patronal (artigo 483, d, CLT), razão pela qual ela acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/10/2024, com o pagamento das parcelas devidas. A juíza determinou ainda que os dois sócios da empresa respondam subsidiariamente pelas parcelas deferidas nas ações. Não houve recurso em relação aos temas abordados. Os processos estão em fase de execução.

Processos

  • PJe: 0010614-81.2024.5.03.0174
  • PJe: 0010616-51.2024.5.03.0174
  • PJe: 0010621-73.2024.5.03.0174
  • PJe: 0010633-87.2024.5.03.0174

Com informações do TRT-3

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