Ateou fogo na mulher querendo matar e não conseguiu. TJMG nega desclassificação

Ateou fogo na mulher querendo matar e não conseguiu. TJMG nega desclassificação

Em Belo Horizonte, repreendido pela mulher, o marido não hesitou em pegar a garrafa de álcool que estava na mesa e esvaziar todo o líquido lançando-o contra a mãe dos seus filhos, para, logo em seguida, atear fogo contra a mesma, agindo com com vontade de matar. Socorrida pela vizinhança, a vítima foi levada ao pronto socorro: lesões corporais gravíssimas. O criminoso foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio. O relato da vítima, que não morreu por circunstâncias alheias a vontade do agente foi enfática ao registrar que o acusado gritava morre desgraçada! O Júri sobreveio, e o condenou pela prática do crime descrito no artigo 121,combinado com o artigo 14, II, do Código Penal: Tentativa de Homicídio qualificada pelo motivo torpe.

“O réu estava muito doido, estava drogado, queria vender os mantimentos para comprar drogas, que a depoente não deixou o réu vender os mantimentos e comprar drogas, que por esse motivo o réu jogou álcool na depoente e colocou fogo”, declarou a vítima em Plenário. 

No Plenário do Júri a Defesa tentou a desclassificação para o crime de lesões corporais, embora a vítima tivesse relatado que o réu, efetivamente, quis a sua morte, mas que, socorrida a tempo, foi levada para o Pronto Socorro. O Ministério Público sustentou a tese de homicídio qualificado na modalidade tentativa. 

Sobreveio a condenação e a pena de 09 anos de reclusão em regime inicial fechado. Na apelação a defesa pretendeu a anulação do julgamento, alegando ser manifestamente contrário à prova dos autos, ante a não desclassificação para o delito de lesão corporal ou alternativamente a redução da pena-base para o mínimo legal com a aplicação da fração máxima da diminuição pela tentativa. 

O acusado não negou a autoria do crime: jogou álcool na vítima e nela ateou fogo. Queimaduras de 1º e 2º graus profundas localizadas no dorso da mão esquerda, falange proximal, na região do crânio e lateral direita da nunca, no couro cabeludo, no rosto, orelhas, enfim, tudo detalhado no laudo de exame de corpo de delito. 

No mínimo o acusado assumiu o risco de ceifar a vida da vítima, sendo inaceitável a tese de que o Conselho de Sentença deveria, obrigatoriamente, ter acolhido o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal, firmou o TJMG. Os jurados nada mais fizeram do que optar por uma das versões que lhes foram apresentadas em plenário, deliberou-se. Pena mantida.

Processo nº APR 0936557-27.2015.8.13.0024 BH

 

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