Nos autos de nº 0617144-15.2021.8.04.0001, Rodrigo Torres Lins obteve tutela de urgência de natureza antecipada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Manaus, que determinou à Universidade Nilton Lins que efetuasse a matrícula do autor no 7º período do Curso de Medicina com o aproveitamento das disciplinas cursadas em instituições diversas, dentre estas a Fametro. A decisão firmou que estariam presentes, na espécie, requisitos legais autorizadores para a concessão da medida, notificando a Instituição de ensino superior, que, entendendo não estar correta a ordem judicial, agravou da determinação ao Tribunal de Justiça do Amazonas. A Agravante destacou em seu recurso que o aproveitamento de disciplinas faz parte da autonomia didático científico e administrava da Faculdade, não constituindo direito subjetivo do aluno. A tutela de urgência foi revogada pelo TJAM, com a relatoria de Airton Luís Correa Gentil.
Para o TJAM, na pretensão de urgência levada pelo Autor/Recorrido ao Poder Judiciário, não se pode aferir elementos suficientes que viessem a demonstrar a probabilidade do direito alegado, não incidindo, desta forma, a presença dos elementos que amparassem a concessão da medida cautelar, reservada para atender à causas que reclamem o seu uso.
Consta na decisão que a antecipação cronológica do curso de Medicina por ordem judicial não é matéria que pudesse ser avaliada na decisão interlocutória atacada pela Instituição de Ensino Superior, razão pela qual se atendeu ao pedido que determinou a suspensão da cautelar obtida pelo Autor.
Assim, não se vislumbrou a nível de segundo grau, a presença de fumaça do bom direito pretendida pelo Autor e concedida pelo juiz de primeiro grau, não se evidenciando que a pretensão encontrasse a probabilidade de se materializar como direito subjetivo do Autor, destacando-se que as grades escolares das matérias a serem aproveitadas não conteriam a especificidade das exigidas pela Instituição Nilton Lins.
Leia o Acórdão:
Processo: 4002446-85.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante : Centro de Ensino Superior Nilton Lins. Agravado : Rodrigo Torres Lins. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART.300 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme dispõe o art.300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, a parte deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito pretendido
e o perigo de dano;2. Inexistindo nos autos elementos sufi cientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, deve ser indeferida a tutela requerida, portanto, a reforma da decisão impugnada é medida impositiva;3. Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer ministerial.. DECISÃO: “ ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART.300 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO