Sentença do Juiz Danny Rodrigues Moraes, do Amazonas, julgou improcedente ação de indenização proposta por consumidor contra a Eletrobras – Amazonas Distribuidora de Energia S/A, ao entender que o consumidor inadimplente não tem direito a indenização por falha no fornecimento de energia elétrica, ainda que o serviço tenha sido interrompido por apagão coletivo.
O Juizado Especial Cível de Nova Olinda do Norte, no interior do Amazonas, julgou improcedente ação de indenização movida por consumidor contra a Eletrobras – Amazonas Distribuidora de Energia S/A, ao entender que o consumidor inadimplente não tem direito à indenização por falha no fornecimento de energia elétrica, ainda que o serviço tenha sido interrompido por apagão coletivo.
O autor alegou ter ficado sem energia por mais de uma semana, em 2022, e pediu compensação por danos morais. A concessionária, contudo, demonstrou que o consumidor não figurava como titular da unidade consumidora e possuía débitos em aberto. Para o juízo, a condição de inadimplente rompe o nexo causal entre o apagão e o alegado dano, já que o usuário não estaria apto a usufruir regularmente do serviço.
Embora tenha reconhecido a essencialidade do fornecimento de energia e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a sentença ressaltou que a responsabilidade objetiva das concessionárias não é absoluta. A legislação consumerista prevê a exclusão do dever de indenizar quando o fornecedor demonstra que o dano não decorreu de falha de sua prestação, mas de conduta atribuível ao próprio consumidor, como a inadimplência.
“Devido à sua mora, a parte autora já não faria uso do serviço durante o próprio apagão relatado”, consignou a juíza, concluindo pela improcedência do pedido de indenização.
O entendimento também levou em conta o art. 356 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel, que autoriza a suspensão do fornecimento por falta de pagamento, e precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconhecem a validade das telas sistêmicas como meio de prova do débito e afastam o dano moral em situações semelhantes.
“A alegação de que a parte autora sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da ausência da prestação do serviço é insubsistente e equivocada, haja vista que, estando o consumidor em atraso, tal serviço já poderia ter sido anteriormente suspenso, o que significa dizer que, devido a sua mora, a parte autora já não faria uso do serviço durante o próprio apagão relatado” registrou a decisão.
Processo 0002311-47.2025.8.04.6000
