Mesmo com protesto inicial regular, manutenção do nome após pagamento gera dano moral, decide Justiça do Amazonas.
Ainda que a negativação do nome do consumidor seja legítima no momento de sua realização, a permanência do registro após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.
Com esse entendimento, o juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, condenou a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 3 mil por manter o nome de um consumidor negativado mesmo após o pagamento integral da fatura.
No caso, o autor da ação relatou que recebeu cobrança de energia elétrica em valor muito superior à média de consumo de seu imóvel. Apesar de quitar integralmente o débito, teve seu nome protestado e, posteriormente, mantido nos cadastros de inadimplência mesmo após apresentar o comprovante de pagamento à concessionária.
Ao analisar o processo, o magistrado reconheceu que a inscrição inicial do débito nos órgãos de proteção ao crédito foi regular, uma vez que, à época do encaminhamento para negativação, a dívida ainda se encontrava pendente. No entanto, destacou que a concessionária deixou de providenciar a baixa do registro após o adimplemento da obrigação — que ocorreu quatro dias depois do protesto.
Segundo a sentença, documentos juntados aos autos demonstraram que o pagamento foi realizado, mas o apontamento permaneceu ativo por mais de dois meses após a quitação, ocasionando impacto negativo no score de crédito do consumidor.
Nessas hipóteses, observou o juiz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao credor requerer a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos no prazo de até cinco dias úteis após a confirmação do pagamento. A omissão nesse dever caracteriza negligência e enseja dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto.
Com base nesse entendimento, o juízo declarou a inexigibilidade do débito discutido, determinou a retirada definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescida de correção monetária e juros legais.
Na prática, a decisão reforça que o direito de negativar não é absoluto: uma vez quitada a dívida, a manutenção do registro deixa de ser exercício regular de direito e passa a configurar ilícito contratual, sujeito à reparação civil.
Autos nº. 0037601-88.2025.8.04.1000
