Amazonas deve nomear o servidor concursado se para o mesmo cargo contrata temporários

Amazonas deve nomear o servidor concursado se para o mesmo cargo contrata temporários

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas, fixou em julgado que o fato da Administração Pública lançar edital para a contratação de pessoal temporário, via Processo Seletivo Simplificado, para o mesmo cargo que a candidata havia sido aprovada, via concurso público, evidencia não só a existência de vagas, mas também a necessidade da Administração na contratação e manteve a segurança concedida à Bruna Freitas, firmando ter ocorrido preterição da interessada em nomeação à qual restou garantida como direito líquido e certo.

Ainda no prazo de validade do concurso público a qual se submeteu a autora, o Governo do Estado do Amazonas lançou edital para a contratação de pessoal temporário, via processo seletivo simplificado, para o cargo de Técnico Agropecuário, o mesmo cargo a que a candidata logrou aprovação no certame a que concorreu. 

Posteriormente, não se conformando com a decisão, o Estado do Amazonas opôs embargos declaratórios em que questionou omissão do julgado quanto ao tema levantado pelo ente estatal quanto a existência de um contrato de gestão celebrado entre o Idam e a Aadesam, em que se visou a realização de um projeto público, e não a preterição da candidata e que o direito dito liquido e certo não se amoldou a matéria fática dos autos, mormente porque a contratação temporária não foi realizada pelo Idam e sim pela associação de serviço social público do amazonas. 

Em exame das razões desse inconformismo com a deliberação de direito líquido e certo, a recente decisão destacou que os embargos somente se servem para corrigir omissões das quais o o julgado não se ressente em seus fundamentos, reafirmando a preterição da candidata ante a iniciativa do ente estatal em deflagar contratações temporárias como já examinado. 

Processo nº 0003532-28.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

PROCESSO: 0003532-28.2022.8.04.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. Embargante : Estado do Amazonas. Relatora : Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Procurador : Exmo. Sr. Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior.EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRETERIÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO DA EXISTÊNCIA DE VAGA E NECESSIDADE DE SERVIÇO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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