Amazonas deve nomear o servidor concursado se para o mesmo cargo contrata temporários

Amazonas deve nomear o servidor concursado se para o mesmo cargo contrata temporários

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas, fixou em julgado que o fato da Administração Pública lançar edital para a contratação de pessoal temporário, via Processo Seletivo Simplificado, para o mesmo cargo que a candidata havia sido aprovada, via concurso público, evidencia não só a existência de vagas, mas também a necessidade da Administração na contratação e manteve a segurança concedida à Bruna Freitas, firmando ter ocorrido preterição da interessada em nomeação à qual restou garantida como direito líquido e certo.

Ainda no prazo de validade do concurso público a qual se submeteu a autora, o Governo do Estado do Amazonas lançou edital para a contratação de pessoal temporário, via processo seletivo simplificado, para o cargo de Técnico Agropecuário, o mesmo cargo a que a candidata logrou aprovação no certame a que concorreu. 

Posteriormente, não se conformando com a decisão, o Estado do Amazonas opôs embargos declaratórios em que questionou omissão do julgado quanto ao tema levantado pelo ente estatal quanto a existência de um contrato de gestão celebrado entre o Idam e a Aadesam, em que se visou a realização de um projeto público, e não a preterição da candidata e que o direito dito liquido e certo não se amoldou a matéria fática dos autos, mormente porque a contratação temporária não foi realizada pelo Idam e sim pela associação de serviço social público do amazonas. 

Em exame das razões desse inconformismo com a deliberação de direito líquido e certo, a recente decisão destacou que os embargos somente se servem para corrigir omissões das quais o o julgado não se ressente em seus fundamentos, reafirmando a preterição da candidata ante a iniciativa do ente estatal em deflagar contratações temporárias como já examinado. 

Processo nº 0003532-28.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

PROCESSO: 0003532-28.2022.8.04.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. Embargante : Estado do Amazonas. Relatora : Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Procurador : Exmo. Sr. Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior.EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRETERIÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO DA EXISTÊNCIA DE VAGA E NECESSIDADE DE SERVIÇO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Leia mais

Condição de imunidade comprometida justifica inclusão em cota para pessoas com deficiência, confirma STJ

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Segunda Câmara Cível do TJAM que reconheceu o direito de uma candidata diagnosticada com doença autoimune...

Concessionária não pode transferir custo de recall ao consumidor por morar longe, decide juiz no Amazonas

Nas relações de consumo, sobretudo em uma região de dimensões continentais como o Amazonas, a localização geográfica do consumidor não pode ser convertida em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Loja de calçados indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento de indenização...

Com maioria, STF retoma quarta-feira julgamento sobre redes sociais

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem marcada para a próxima quarta-feira (25) a retomada do julgamento sobre a responsabilidade...

Condição de imunidade comprometida justifica inclusão em cota para pessoas com deficiência, confirma STJ

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Segunda Câmara Cível do TJAM que reconheceu o direito de uma...

Bancário sequestrado em assalto receberá R$ 300 mil de indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu em R$ 300 mil o valor da indenização a ser...