Advogados são condenados por litigância de má fé contra Serasa e Promotoria poderá investigar

Advogados são condenados por litigância de má fé contra Serasa e Promotoria poderá investigar

O Desembargador Pena Machado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um escritório do Município de Andradina por advocacia predatória. Tudo decorreu de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos Serasa. Na causa ajuizada se narrou que a Autora fora cobrada por uma dívida no valor de R$ 182.21, que se encontrava prescrita dentro do prazo decorrido de 5 anos (prescrição quinquenal prevista no Código Civil). No entanto, o TJSP lavrou o entendimento de que, o reconhecimento da prescrição, embora impeça a cobrança em juízo da dívida, não extingue a sua existência, daí que, a cobrança extrajudicial da dívida, como no caso concreto, ainda que prescrita, não é ato ilícito,  desde que, evidentemente, não crie constrangimentos ao devedor. 

A cobrança fora levada à efeito por meio do canal “Serasa Limpa Nome”, na modalidade conta atrasada. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma digital que interliga credor e devedor para negociação de dívidas, de acesso restrito e não público, logo não haveria o constrangimento indicado na petição inicial, concluiu o julgado. Não teria comprovação, também de que a dívida se deu de forma abusiva ou vexatória, mediante insistentes e incessantes ligações e/ou mensagens eletrônicas. Tampouco, o nome da Autora fora inscrito no Cadastro de Inadimplentes. 

Desta forma, associado à circunstância de que se reconheceu em primeira instância o caráter temerário da lide, nos autos do processo cível, pois a autora firmara que teve seu nome negativado, em segundo grau se confirmou que houve falta com a verdade dos fatos. Assim, o falseio restou óbvio, com a tentativa de induzir o julgador a erro em sua análise. O julgado concluiu que a má fé fora inequívoca ante a atitude da parte, conduta que importa em ser repelida pelo Poder Judiciário.

A autora restou condenada na ação, com dois advogados, ao pagamento de R$ 15.000,00, pois, houve informações de que a mesma autora ajuizou 5(cinco) ações para discutir o mesmo contrato, alterando-se apenas o dígito final na numeração do contrato. Instada a se justificar, por meio de depoimento pessoal determinado em 1ª instância, veio a informação de que seria um “lapso”.

O juiz, ante a forte suspeita de advocacia predatória, ao ouvir  o depoimento pessoal da Autora, constatou que os advogados, patronos da Requerente, estavam em audiência como se fora para vigiar o que a Autora falava em seu depoimento. A autora demonstrou nervosismo, ora firmando que tinha recebido comunicação por carta, ora  dizendo que havia constatado o suposto apontamento da dívida indevido pelo computador, com evidente embaraço.

O julgado concluiu, assim, pela ausência de boa-fé na conduta dos Patronos da Autora, litigantes contumazes que, no caso examinado, teriam alterado dados dos contratantes para ludibriarem o juízo, se constando que houve o ajuizamento de mais de 300 ações só naquela Comarca de Andradina, que versaram sobre a mesma causa de pedir. Foram mantidas em segundo grau  as expedições de ofícios, determinados pelo juízo primevo,  para o Ministério Público e para a Ordem dos Advogados do Brasil  com o fim de apuração dos fatos. 

 

 

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