Advogado responde sozinho por litigância de má-fé se cliente não tem ciência de ação

Advogado responde sozinho por litigância de má-fé se cliente não tem ciência de ação

A penalidade processual quando reconhecida litigância de má-fé deve ser direcionada apenas ao advogado da causa na circunstância em que não houver indícios de que a parte autora sabia da conduta de seu patrono.

Com esse entendimento, a juíza Maria Tereza Horbatiuk Hypolito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio (MG), condenou os advogados do autor de uma ação a pagarem multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.

Litigantes em série

A ação havia sido ajuizada para contestar a suposta contratação de um cartão de crédito consignado junto a um banco. Chamou a atenção, no entanto, que a demanda era idêntica a diversas outras já recebidas pelo Juizado Especial da mesma comarca desde o início de 2023.

Com iniciais genéricas, os feitos têm sido ajuizados pelos mesmos advogados, que são hoje alvos de inquéritos policiais e procedimentos administrativos junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil.

Outra característica comum das ações é que se valem de comprovantes de endereço adulterados para fraudar a fixação de competência. Parte dos autores ainda fragmenta o pleito em diversas ações para cada suposto contrato que contesta, sempre contra bancos.

Desconhecimento da ação

Em alguns desses casos, conforme escreveu a juíza Maria Tereza Horbatiuk Hypolito no feito sob sua análise, as partes convocadas às audiências de conciliação indicam não ter sequer conhecimento da ação ou dos advogados que as representam.

A magistrada entendeu então ser esse também o caso que tinha em mãos, por não ser crível que um idoso de pouca instrução e em situação de vulnerabilidade social iria a Goiás, onde estão sediados os advogados, para promover uma ação no interior de Minas Gerais.

“Percebe-se, portanto, que as ações em lote, protocoladas pelos advogados da requerente, configuram a má-fé processual e indicam de forma robusta: a ilegalidade na captação de clientela, prática coibida pela advocacia; a utilização indevida dos serviços judiciais; abuso da gratuidade da Justiça e do direito de litigar; irregularidades na confecção de procuração e demais documentos; e inexistência de litígio real entre as partes”, escreveu a magistrada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Suspensão de processos

A juíza ainda determinou que a OAB e o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sejam comunicados do caso. Além disso, outros processos de mesma natureza em que os advogados atuam deverão ser suspensos.

Os procuradores do autor da ação ainda interpuseram apelo ao TJ-MG contra essa última determinação, o que também chamou a atenção, já que, em audiência de conciliação, o apelante esteve acompanhado de uma outra advogada, ainda sem representação processual formalizada.

Ao tratar do apelo, a desembargadora Lílian Maciel destacou que o autor não fora questionado na ocasião da audiência se a propositura da ação se deu sob sua livre e consciente vontade e se de fato outorgou poderes de representação aos advogados que têm peticionado em seu nome. Assim, a magistrada determinou que o autor fosse agora pessoalmente intimado, a fim de esclarecer isso.

Processo 5007918-42.2023.8.13.0481

Fonte: Conjur

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