Ação contra aumento de salários de magistrados do Amazonas por Resolução é julgada improcedente

Ação contra aumento de salários de magistrados do Amazonas por Resolução é julgada improcedente

O Procurador-Geral da República questionou a constitucionalidade das Leis 5.721/2021 e 4.311/2016 do Estado do Amazonas, que estabelecem as remunerações de desembargadores, juízes e servidores do Poder Judiciário estadual.     

Segundo a PGR, as normas permitiam a fixação e revisão dos subsídios dos magistrados e vencimentos dos servidores por meio de resoluções do Tribunal de Justiça, vinculando-os a aumentos dos subsídios dos ministros do STF e à data-base anual. A ação foi julgada improcedente.

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, julgou extinto um pedido da Procuradoria Geral da República contra leis do Amazonas que concediam ao TJAM a possibilidade de fixar vencimentos de magistrados e servidores por meio de resolução. A ação foi ajuizada em janeiro de 2023 e, em decisão de junho de 2024, o Ministro concluiu que houve a perda do objeto do pedido.

Isso ocorreu porque, posteriormente, surgiu legislação específica no âmbito estadual que alterou a norma contestada. A Lei 6.209/2023 modificou a Lei 4.311/2016, estabelecendo novos valores para os subsídios dos magistrados.

A partir de 1º de abril de 2023, os salários foram definidos conforme a tabela abaixo:

Desembargador: R$ 37.589,96
Juiz de Direito de Entrância Final: R$ 35.710,46
Juiz de Entrância Inicial e Juiz Substituto de Carreira: R$ 33.924,93

A partir de 1º de fevereiro de 2024:

Desembargador: R$ 39.717,69
Juiz de Direito de Entrância Final: R$ 37.731,80
Juiz de Entrância Inicial e Juiz Substituto de Carreira: R$ 35.845,21 

A partir de 1º de fevereiro de 2025: 

Desembargador: R$ 41.845,49
Juiz de Direito de Entrância Final: R$ 39.753,21
Juiz de Entrância Inicial e Juiz Substituto de Carreira: R$ 37.765,55

O Ministro Moraes decidiu que, diante da alteração substancial da norma impugnada, a ação se tornou prejudicial e, portanto, a Ação Direta proposta perdeu seu objeto, levando à sua extinção.

ADI 7344 / AM

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