STJ nega recurso ao Ministério Público do Amazonas e mantém absolvição em revisão criminal ao reafirmar que reexame de provas é incabível em recurso especial.
Cabe ao Tribunal de origem avaliar, em sede de revisão criminal, se a condenação penal é contrária às evidências dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) reexaminar fatos e provas em recurso especial.
Com base nesse entendimento consolidado, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Og Fernandes, decidiu manter acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que absolveu Rosábio Campos Gurgel, condenado a 14 anos por tráfico e associação para o tráfico de drogas. Os fatos revolvem a 1º de dezembro de 2009, ano no qual a Polícia apreendeu cerca de 31 kg de cocaína escondidos na embarcação “Homem de Nazaré”, que naquele dia era comandada por Rosábio, vindo o TJAM, em sede de revisão criminal a absolvê-lo por ausência de provas que o ligassem ao transporte da droga.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) interpôs o recurso alegando violação ao art. 621, I, do CPP, sustentando que a revisão criminal havia sido indevidamente utilizada para rediscutir o mérito da condenação, sem prova nova ou erro material, violando a coisa julgada e a segurança jurídica. No entanto, segundo o voto do relator, a modificação da decisão de segundo grau demandaria ampla incursão no conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
A controvérsia teve origem na Revisão Criminal nº 4007673-51.2024.8.04.0000, relatada pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. No acórdão, reconheceu-se que a condenação do requerente foi baseada em presunções, elementos frágeis e depoimentos contraditórios. O acusado, que substituía o comandante da embarcação onde foram encontrados 31 kg de cocaína, sequer havia sido conduzido à delegacia no momento do flagrante e não teve seu nome mencionado nas interceptações telefônicas ou nos depoimentos relevantes. A única testemunha que o implicava retratou-se em juízo.
Diante do quadro probatório, a relatora concluiu que a sentença condenatória contrariava as evidências dos autos, aplicando o princípio do in dubio pro reo. A decisão ressaltou que não se pode manter condenação criminal com base em mera probabilidade ou suposições.
Ao analisar o agravo do MPAM, o STJ entendeu que o recurso não visava à uniformização da interpretação da lei federal em tese, mas sim à revaloração da prova — finalidade incompatível com a via especial. Além disso, o acórdão do TJAM está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ.
Com isso, o agravo foi conhecido apenas para não conhecer do recurso especial, restando mantida a absolvição do réu em sede de revisão criminal.
NÚMERO ÚNICO:4007673-51.2024.8.04.0000