A decisão que denega mandado de segurança sem julgamento do mérito não impede o impetrante de buscar os mesmos direitos por ação própria, inclusive com efeitos patrimoniais. Inteligência do art. 19 da Lei 12.016/2009.
Mandado de segurança indeferido sem análise do mérito não impede nova ação para pleitear direitos e efeitos patrimoniais. Sobre esse contexto, o STJ reafirmou, em decisão recente, que o indeferimento de mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída não representa julgamento do mérito e, portanto, não impede o impetrante de ajuizar nova demanda para buscar os mesmos direitos, inclusive com efeitos patrimoniais.
De acordo com a inteligência do art. 19 da Lei nº 12.016/2009, “a decisão denegatória não impede o uso de ação própria, quando couber”. Isso significa que, mesmo diante da negativa da ordem mandamental, permanece assegado ao jurisdicionado o acesso a outras vias processuais para tutela de seus direitos.
No caso concreto, o Tribunal reforçou que o mandado de segurança exige prova documental robusta e pré-constituída, ou seja, toda a demonstração do direito líquido e certo deve estar presente no momento da impetração. Diante da ausência de documentação suficiente para comprovar as alegações, o pedido foi indeferido sem resolução do mérito.
Assim, não havendo julgamento definitivo da controvérsia material, o autor poderá buscar a satisfação de seu direito por meio de ação ordinária, desde que comprove os fatos alegados por meio de instrução processual adequada.
A decisão segue entendimento consolidado dos tribunais superiores quanto à natureza do mandado de segurança como via excepcional e célere, voltada exclusivamente à proteção de direitos evidentes e incontestáveis.