Justiça nega recurso do DPVAT e fixa critérios que legitimam cobrança do acidentado

Justiça nega recurso do DPVAT e fixa critérios que legitimam cobrança do acidentado

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo fixou válidas duas regras adotadas contra o Seguro DPVAT, em sentença cível que acolheu a ação de uma vítima de acidente de trânsito. A primeira regra é de que a vítima do acidente não precisa, antes de ajuizar a ação, ter que se submeter a um pedido administrativo do seguro. A segunda é de que o início do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o acidentado tem ciência inequívoca da incapacidade decorrente do acidente. 

O DPVAT havia pedido a reforma de sentença que o condenou ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com juros e correção desde a citação. O seguro quis que o recurso proporcionasse a nulidade da sentença atacada sob o fundamento de que o juiz não observou a falta de interesse de agir do autor/acidentado, e que o direito, ainda que de duvidosa existência, também estaria prescrito, sendo reconhecido erroneamente. 

Ao fundamentar a demonstração do interesse de agir do acidentado, a Relatora invocou que a questão apresentava natureza controvertida. O simples fato de que o seguro tenha oposto sua irresignação com a decisão favorável ao acidentado, por si, foi suficiente para demonstrar, ante as circunstâncias da questão, que de nada adiantaria o acidentado ter formulado o pedido extrajudicialmente. Houve resistência à pretensão. 

Na sequência, houve prova inequívoca de que o acidentado ficou incapacitado, por culpa do acidente, para o exercícios de atividades normais, tendo tomado conhecimento dessa situação dentro do período exigido para propor a ação, não ultrapassado o prazo, como alegado. Sem a prescrição alegada, o mérito foi mantido, com os valores numerários decididos em primeira instância.

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Itacoatiara Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 16/03/2023 Data de publicação: 16/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SINISTRO QUE OCORREU EM 1999. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . LEI VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem manifestando-se no sentido de não ser necessário o requerimento administrativo nos casos de seguro DPVAT quando situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo. 2. No presente caso, verifica-se que o ora apelante, após sua condenação ao pagamento do seguro, interpôs mais de um recurso na tentativa de modificar o entendimento do magistrado a quo, assim, entendo estar demonstrada a sua resistência ao pagamento do seguro. 3. O STJ prevê que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade labora, assim, conforme consta nos autos, o ora apelado teve ciência da extensão do seu quadro somente em 08/01/2007 e a ação somente foi ajuizada em 27/02/2008, ou seja, dentro do prazo previsto de 3 anos. Ressalto que tal discussão já foi objeto de análise através do recurso de apelação interposto pelo ora apelante, e que já teve seu trânsito em julgado. 4. Quanto a impossibilidade de fixação do valor em patamar máximo devido a ausência de indicação do grau da incapacidade e a impossibilidade de vinculação do valor da indenização ao salário mínimo vigente à época, os argumentos não merecem prosperar, uma vez que trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, as quais aplica-se o Princípio do Tempus Regit Actum, ou seja, aplica-se a lei vigente à época. 5. Recurso conhecido e não provido

 

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