Sem que haja comprovação da regularidade de serviços prestados, consumidor deve ser indenizado pelas cobranças indevidas de energia elétrica. A decisão foi relatada pelo desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior do Tribunal de Justiça do Amazonas.
No caso dos autos, a Amazonas Energia refutou uma ação de cobrança de um usuário, e fundamentou a regularidade de cobranças efetuadas contra o consumidor, porque teriam sido concluídas com base no consumo mensal e contabilizado sem os abusos indicados, além de firmar que a suspensão de energia foi regular devido ao não pagamento de faturas atuais. Os argumentos da concessionária foram rejeitados em primeira instância e a decisão foi mantida em segundo grau.
O autor, Ronilson Dantas, pediu à justiça que fosse reconhecido a inexistência de débitos registrados pela empresa, ante o não pagamento de faturas que entendeu serem lançadas a maior, ficando sujeito à ameaça de corte do produto essencial, além do temor de seu nome ir a registro no cadastro de devedores, pois os valores aumentavam a níveis financeiros consideráveis.
No direito brasileiro, o consumidor tem a vantagem de que vigora o princípio da inversão do ônus da prova, devendo o fornecedor de serviços deve fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme a decisão em segunda instância, a empresa não conseguiu se desincumbir desse ônus processual.
A empresa ainda alegou a dificuldade de acesso ao endereço do usuário para efetuar a cobrança dos consumos, mas o argumento também foi rejeitado, porque a empresa não comprovou a impossibilidade de aferir o consumo, restando ausentes as provas dessa alegação.
Concluiu-se que, sendo inviável responsabilizar o consumidor pelas consequências das falhas na prestação de serviços da empresa, especialmente porque não houve a coleta de dados de maneira adequada, possibilitou-se um juízo de incerteza quanto à energia efetivamente consumida pelo usuário. Falta de aferição correta e sistemática.
Danos materiais foram confirmados, bem como a fixação do pagamento pelos danos morais em R$ 10.000 (dez mil reais), confirmados contra a empresa.
Processo nº 000551-40.2020.8.04.3801
Leia a ementa:
Apelação Cível, 1ª Vara de Coari Apelante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – VALORES COBRADOS A MAIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA – PAGAMENTO INDEVIDO – DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. . DECISÃO: “ ‘EMENTA – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – VALORES COBRADOS A MAIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA – PAGAMENTO INDEVIDO – DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000551-40.2020.8.04.3801, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.’”.