O Registro Civil das Pessoas Naturais demonstrou que nos anos anteriores os dados referentes ao divórcio no país aumentaram significativamente, com alta alarmante em comparação a anos anteriores. Uma das explicações é a facilidade que o sistema jurídico tenha proporcionado para o fim do casamento. Basta que o interessado manifeste sua vontade de divorciar, sem que o outro possa se opor. Ademais, o divórcio pode ser realizado por via extrajudicial, diretamente no cartório, e por escritura pública, havendo comum acordo do casal e outros requisitos. Um dos efeitos do divórcio é a divisão de bens que funciona de acordo com o regime jurídico do casamento.
No Brasil as pessoas podem casar com comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e regime de participação nos aquestos. Se você casou no regime de comunhão parcial de bens, são considerados comuns os bens adquiridos após o casamento, ainda que um dos cônjuges, de fato, claro, a nível material, nada tenha contribuído, mas a lei impõe a presunção de que tenha ocorrido essa contribuição. Pode ocorrer exceção, como exemplo: a pessoa é casada em regime de comunhão parcial e, no curso do casamento, recebeu a doação de um apartamento. Nesse caso esse imóvel não entrará na partilha pós divórcio, se o imóvel foi doado apenas à parte que aceitou a doação.
Outro regime jurídico de bens no casamento é o da comunhão universal. Nele, todos os bens devem ser divididos igualmente entre os cônjuges, mesmo os adquiridos antes do casamento. Se sobrevir doação ou herança, também haverá compartilhamento desses bens, pois, como o nome jurídico sugere há uma comunhão universal de bens. À não ser que haja alguma cláusula, por parte de quem transmite o bem, de que não haverá comunicação da doação ou herança com o cônjuge do favorecido.
Nos regimes de comunhão parcial e universal de bens, se um dos cônjuges quer vender, doar ou dar em permuta qualquer bem imóvel, haverá, por imposição legal, a necessária autorização do outro cônjuge.
Na separação total de bens, como o próprio termo sugere, todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, são de cada cônjuge individualmente, sem qualquer divisão. Esse regime é obrigatório quando uma das partes tiver mais de 70 anos.
Há um regime híbrido, por expressa previsão legal, mas pouco utilizado, denominado de participação final de aquestos. Nele, cada cônjuge pode administrar seus bens, da forma que lhe aprouver, como se estivesse sob a vigência do regime de separação de bens. Significa que pode administrar esses bens livremente, enquanto durar o matrimônio.