TJ-SC nega indenização milionária para família que ocupou terreno público na capital

TJ-SC nega indenização milionária para família que ocupou terreno público na capital

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça decidiu negar indenização por perdas e danos solicitada por família que ocupou irregularmente gleba localizada em uma área pública, na parte continental de Florianópolis. O valor atribuído à causa foi de R$ 1 milhão.

A câmara julgou recurso da decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Laudenir Fernando Petroncini, que julgara improcedente a indenização requerida ao Estado de Santa Catarina pela inventariante do espólio do suposto dono da propriedade – uma gleba com 5 mil metros quadrados de área localizada na avenida Max de Souza, próximo da Casan, no bairro Coqueiros, em Florianópolis.

A área em disputa foi cedida pela União ao Estado de Santa Catarina e, posteriormente, repassada para o município de Florianópolis, que é quem a utiliza, com a implantação de um parque municipal. A inventariante, no entanto, alegou que o terreno de marinha em questão foi adquirido em 1993 e que o falecido proprietário – seu pai – exerceu sua posse até 1998, quando do pedido de reintegração feito pelo governo estadual.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, não há discussão quanto à posse clandestina e irregular do falecido e sua família, visto ser inconteste que se trata de bem público, de propriedade da União. A gleba objeto foi invadida entre os meses de janeiro e agosto de 1998. “Todavia, mesmo tendo sido regularmente notificados, os esbulhadores não desocuparam a área, motivo pelo qual a medida liminar de reintegração de posse restou deferida”, argumenta.

“Por fim, frise-se que qualquer insatisfação com o negócio jurídico realizado em 1993 deveria ser direcionada àquele que vendeu o bem público, e não em face do presente réu, caso o vendedor tenha omitido do comprador […] de que se tratava de bem público cuja posse seria exercida necessariamente em caráter precário, dado o caráter imprescritível da propriedade dos bens públicos”, conclui o relator. A decisão foi unânim. Com informações do TJSC

Apelação n. 0301812-33.2016.8.24. 0023

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